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Economia

AAC garante que autorização concedida à Bestfly Angola cumpre todas as normas jurídicas e técnicas

A Agência de Aeronáutica Civil (AAC) garante que a autorização concedida à Bestfly Angola, e à respetiva aeronave, de registo angolano (D2), para operar voos inter-ilhas no país, foi emitida com “respeito escrupuloso” das normas jurídicas e técnicas da aviação civil, nacionais e internacionais.

Em Comunicado, a AAC garante que o início das operações da companhia angolana, em Cabo Verde, sucedeu em “corolário das evidências factuais que apontavam para um cenário de paralisação do transporte aéreo de cabotagem (doméstico), justificando, desta forma, que fosse celebrado um contrato de concessão em regime emergencial” com a referida empresa, para garantir, à semelhança do que já havia sido argumentado pelo Governo, “o serviço público de transporte aéreo regular de passageiro, carga e correio”.

AAC explica ainda que o contrato assinado teve por base os “articulados vaticinados no Título VIII, Capítulo I, do Código Aeronáutico, mais concretamente, os artigos 125º, 127º, 133º e 134.

“A exploração de qualquer atividade comercial aérea em Cabo Verde, requer uma licença técnica (AOC) e uma administrativa (LEA) ou, em alternativa a esta última, a realização de um contrato de concessão (art.º 125º/1). Entretanto, é admitido que o estabelecimento da atividade aero-comercial na ordem interna (cabotagem) também possa ser feito pela negociação entre o Governo e exploradores estrangeiros, sempre com fundamento em razões de interesse geral (art.º 127º/2), como no caso que ocorreu, em que o país ficou exposto à ameaça de, no dia 17 de maio de 2021, não ter assegurado a conectividade aérea entre as ilhas”.

Nesse sentido, argumenta a AAC que “é neste contexto que o Concedente assinou o contrato de concessão com a transportadora aérea” em questão.

“Para que a operação pudesse ser autorizada foi necessário requerer que a companhia angolana, Bestfly, comprovasse, previamente, a sua capacidade jurídica, técnica e económico-financeira e que evidenciasse que reunia as condições de utilizar de forma adequada os aeródromos, serviços auxiliares e o material de voo que iria empregar nas operações (art.º 133º/1)”.

Essa Agência garante ainda que “enquanto decorriam as negociações entre as partes contratantes, a AAC, por diversas vezes, reuniu-se com os post holders da transportadora e solicitou ao operador que demostrasse o cumprimento com o acima consignado, requerendo que remetesse à avaliação técnica do regulador nacional os documentos tidos por relevantes e necessários”.

Segurança

Ainda, conforme revelam, diante do cenário de se ter de autorizar a utilização de aeronave com matrícula estrangeira para garantir a exploração dos serviços de transporte aéreo interno, por razão de interesse nacional (art.º 134º/2), a AAC diz que “impôs” à Bestfly Angola o cumprimento de uma série de medidas de segurança técnico-operacionais previstas nos regulamentos nacionais,

nomeadamente, as referentes à supervisão da segurança operacional. Para isso, teve que comunicar com a sua congénere angolana, como Estado de Registo da aeronave, para ajustarem como o Instituto da Aviação Civil de Angola (INAVIC) iria manter a supervisão de segurança que lhe compete, durante os seis meses do contrato.

“Assim, imbuído da cultura de segurança operacional que caracteriza a AAC e por forma a que também se pudesse possibilitar ao INAVIC manter a responsabilidade de supervisão de uma aeronave de registo angolano e pertencente a um detentor de um AOC emitido por este

regulador, a AAC propôs ao INAVIC que celebrassem um Memorando de Entendimento (MOU) com esteio no Documento 10059 da ICAO (Manual Sobre Aplicação do Artigo 83 bis à Convenção sobre Aviação Civil), onde se prevê as responsabilidades, funções e obrigações tanto do Estado de Operação (Cabo Verde), como do Estado de Registo (Angola), procurando-se, essencialmente, mitigar a fragmentação da responsabilidade ou a sua redução ao mínimo, uma vez que a operação irá acontecer fora do território angolano”, elucida a AAC.

O acordo entre as autoridades dos Estados de Cabo Verde e de Angola, esclarece o Comunicado, “não se trata de um acordo típico de 83 bis, porquanto, o próprio Doc. 10059 da ICAO estabelece que este artigo não é apropriado para as situações de arranjos de curta duração e recomenda que, nestas situações, seja assinado um MOU entre Estados. A ICAO aconselha que o acordo 83 bis só deve ser firmado nas situações de arranjos de longa duração (geralmente, superior a um ano) e nas locações de aeronaves sem tripulação”..

Perante este quadro, a AAC reitera que a autorização concedida à companhia e respectiva aeronave foi emitida com “respeito escrupuloso das normas jurídicas e técnicas da aviação civil, nacionais e internacionais, e em estreito aprumo com as melhores práticas do setor aeronáutico”.

Nesse contexto essa Agência diz ser “totalmente erróneo e despropositado” que se afirme que a forma como a Bestfly Angola passou a operar em Cabo Verde é algo que suscite “alguma apreensão quanto ao funcionamento da AAC”, pois, esclarecem, “só quem não entende os trâmites do setor e desconhece o rigor desta autoridade aeronáutica no que diz respeito ao cumprimento das SARPs constantes dos Anexos Técnicos à Convenção de Chicago de 1944 e dos seus Documentos Associados, poderá exteriorizar tamanha toleima”.

Recorde-se que a Bestfly Angola começou a operar no país a partir de 17 de Maio ao abrigo de um Contrato Emergencial celebrado com o Governo, depois da Binter (TICV), ter, segundo o Executivo, comunicado que ia cessar operações a partir da mesma data.

Entretanto, a Binter (TICV) entregou na AAC um pedido para realizar operações de Verão, pedido esse do qual aguarda autorização.

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