
Por: Maria João Novais
A ausência de um indulto presidencial, sobretudo em situações-limite como a de Amadeu Oliveira, não é apenas um facto jurídico ou político isolado. É um acontecimento carregado de significado, que obriga a uma reflexão profunda sobre a forma como o poder é exercido — ou omitido — num Estado de Direito.
O indulto presidencial constitui uma das mais robustas prerrogativas constitucionais do Presidente da República. Não se trata de um favor pessoal, nem de um gesto meramente simbólico. É, antes, um mecanismo de correcção do sistema, integrado no modelo de freios e contrapesos, pensado para intervir quando a justiça, embora formalmente válida, se revela excessiva, desproporcionada ou politicamente enviesada.
Em Cabo Verde, o indulto permanece regulado por um regime transitório, já ultrapassado pelo tempo. Os artigos 169.º a 174.º do Decreto-Lei n.º 25/88, mantidos em vigor pelo Decreto-Legislativo n.º 6/2018, regem este poder há mais de três décadas, sem que tenha sido criado um regime próprio e actualizado. Ainda assim, o quadro jurídico é claro: o indulto é um acto exclusivo, discricionário e não referendado do Presidente da República.
A Constituição exige apenas que o Governo seja ouvido, mas essa audição não é vinculativa, nem condiciona a decisão presidencial. A legislação ordinária não impõe parecer obrigatório nem referenda do Primeiro-Ministro. O Presidente pode ouvir, ponderar e decidir — e decide sozinho.
Importa sublinhar: discricionariedade não é arbitrariedade. Num Estado de Direito, o exercício selectivo deste poder soberano exige coerência republicana, sobretudo quando o Presidente concede indultos a uns e recusa a outros. A ausência de critérios públicos ou de justificação mínima transforma a clemência num acto opaco, vulnerável à suspeita e à desigualdade.
Surge, assim, a pergunta inevitável: o que levou o Presidente a indultar uns e não outros? Quais foram as razões humanitárias invocadas? Que penas estavam em causa? Por que motivo apenas alguns pedidos foram deferidos? Sendo o indulto um acto pessoal do Chefe de Estado, qual foi a ponderação concreta que presidiu à decisão?
Estas questões ganham especial relevância constitucional perante o caso de Amadeu Oliveira. O indulto presidencial foi concedido, mas Amadeu Oliveira ficou de fora. Não se trata de um condenado comum: o seu processo foi marcado por forte controvérsia jurídica, evidente conotação política e decisões institucionais que colocaram em causa princípios estruturantes como a imunidade parlamentar, a liberdade de expressão, a proporcionalidade da pena e a separação de poderes.
A prisão preventiva foi justificada pelo receio da sua palavra. A suspensão do mandato parlamentar ocorreu sem debate em plenário, sem votação secreta e sem despacho judicial de pronúncia. Os tribunais superiores confirmaram a condenação com fundamentações extensas, mas discutíveis, culminando na construção de um crime que pareceu feito à medida de um único arguido. O Tribunal Constitucional validou soluções excepcionais com base num “costume constitucional” criado ad hoc e aplicado retroactivamente.
Quando todos os poderes falham em sequência — Parlamento, tribunais superiores, Tribunal Constitucional — o indulto deixa de ser clemência e passa a ser garantia constitucional de último recurso. Foi precisamente para estes casos-limite que a Constituição confiou ao Presidente da República um poder solitário, não delegável e politicamente responsável.
A não concessão do indulto também é uma decisão política. O silêncio do último garante constitucional comunica tanto quanto um decreto publicado: mesmo perante um caso excepcional, o poder de correcção constitucional foi conscientemente recusado.
Argumenta-se, por vezes, que o indulto não pode substituir os tribunais ou interferir na justiça. Na verdade, o indulto não revê sentenças, não apaga crimes, não absolve culpados. Actua a jusante, corrigindo os efeitos humanos e políticos de decisões judiciais que, embora legais, se revelam materialmente injustas ou desproporcionadas.
Outros dirão que Amadeu Oliveira talvez nem aceitasse o indulto, pois este perdoa a pena, mas não apaga o crime — aceitar seria admitir, ainda que simbolicamente, uma culpa que sempre negou. Mas como perdoar quem não cometeu crime algum? Esse dilema moral é irrelevante para a questão central: o que está em causa não é a vontade do condenado, mas a disponibilidade do Presidente para exercer o poder que a Constituição lhe confere quando todos os outros falham.
O indulto que não veio é mais do que um acto em falta — é um sinal de que, quando todos os poderes falham, até o último garante constitucional pode optar pelo silêncio. A história constitucional ensina que o silêncio não encerra a injustiça; apenas a prolonga.
O caso de Amadeu Oliveira não é apenas sobre um indivíduo. É sobre a forma como o poder é exercido — ou omitido — num Estado que se proclama de Direito. É sobre uma democracia que celebra a liberdade, mas hesita em corrigir os seus próprios excessos. E é sobre o risco de confundir silêncio com neutralidade, prudência com abdicação e respeito institucional com inação.
Enquanto assim for, a luta não termina. Porque sem justiça, não há clemência que chegue — nem silêncio que absolva.



