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O paradoxo da prisão preventiva no Sal

Por: Billy Balton Brito *

Dos 321 reclusos da ilha, 98 presumem-se inocentes. E, no entanto, dormem atrás das grades. É a história de uma exceção constitucional que virou, em silêncio, a regra de cada dia.

Há uma cela, algures no Sal, onde alguém dorme esta noite sem nunca ter sido condenado. Não é um caso. São noventa e oito.

Dos 321 reclusos da cadeia, 98 estão em prisão preventiva. Quase um em cada três presos no Sal presume-se inocente à luz da Constituição. Não cumprem pena. Aguardam justiça do lado de dentro das grades. Quando uma medida rigorosamente excecional atinge esta dimensão, deixa de ser detalhe técnico: passa a ser pergunta política, ética e constitucional. A prisão preventiva, entre nós, ainda é exceção ou já se tornou hábito?

O dia em que um Presidente ficou estupefacto

A inquietação não é minha. É do Dr. Jorge Carlos Fonseca, ex-Presidente da República e respeitado jurista cabo-verdiano no Direito Processual Penal. No salão nobre da Câmara Municipal do Sal, confessou ter ficado estupefacto ao visitar várias cadeias do país e descobrir que muitos reclusos não cumpriam pena – estavam em prisão preventiva. 

A palavra foi escolhida com precisão. Estupefacto. É o termo de quem percebe que algo, no funcionamento básico da máquina, está fora do lugar.

A Constituição é clara

A Constituição cabo-verdiana não deixa margem para interpretações criativas. O artigo 29.º proclama que “é inviolável o direito à liberdade”. O artigo 31.º obriga a apresentar qualquer detido ao juiz em 48 horas, exige a substituição da prisão preventiva por medida mais favorável quando esta seja suficiente, e fixa um teto: “em caso algum” pode ultrapassar 36 meses. O artigo 35.º consagra a presunção de inocência até ao trânsito em julgado.

O Código de Processo Penal reforça-o. No preâmbulo afirma que a prisão preventiva é “medida de coação pessoal de última ratio”. 

O artigo 262.º, n.º 4, só a permite “quando as outras medidas se mostrarem inadequadas ou insuficientes”. 

O artigo 272.º apresenta um catálogo de alternativas – caução, apresentação periódica, interdição de saída, permanência na habitação. 

O artigo 290.º exige fortes indícios de crime doloso punível com pena superior a três anos. 

O artigo 279.º fixa prazos máximos escalonados, dos 4 aos 26 meses.

O ordenamento cabo-verdiano não autoriza prender primeiro e fundamentar depois. Autoriza prender só quando todas as outras respostas cautelares falham. 

Estarão a falhar em 98 casos no Sal? Ou está a falhar a cultura com que decidimos quem fica preso antes de ser julgado?

A doutrina é uníssona

Já no século XVIII, Cesare Beccaria, em “Dos Delitos e das Penas”, denunciava o paradoxo: “perante as leis, é inocente aquele cujo delito não se provou” (cap. XII). 

No século XX, Luigi Ferrajoli, em “Direito e Razão”, trata a prisão preventiva como uma das maiores aporias do garantismo, só legítima em hipóteses estritíssimas e como verdadeira ultima ratio. 

Em Portugal, Jorge Miranda e Rui Medeiros, na “Constituição Portuguesa Anotada” (Tomo I, p. 344), sublinham o caráter excecional da medida; Gomes Canotilho e Vital Moreira recordam que toda restrição de direitos tem de ser necessária, adequada e proporcional. 

No Brasil, Aury Lopes Jr. afirma que a presunção de inocência impõe “severas restrições ao (ab)uso das prisões cautelares” e dedica um capítulo a “resistir à banalização do mal” (2019, pp. 18 e 58). É a mesma intuição: prender sem condenação é o último, e não o primeiro, recurso do Estado.

Quatro países, a mesma sentença

A jurisprudência confirma. Em Cabo Verde, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 24/2018, decretou a soltura imediata de arguido em prisão preventiva para além do limite legal; o STJ, nos Acórdãos n.º 205/2023 e 101/2025, reafirmou que o excesso dos prazos legitima sempre o habeas corpus.

Em Portugal, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 61/2023, recordou: “A prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável”. O STJ, no Proc. 451/21.7POLSB-B.S1: “Sendo a prisão preventiva a última ratio do processo penal, dever-se-á sempre nortear pelo princípio da adequação e proporcionalidade.”

No Brasil, o STF, no HC 95.009/SP: “antes do trânsito em julgado, a regra é a liberdade; a prisão, a exceção”. O STJ, no RHC 58.237/SP: “a regra é a liberdade, sendo a prisão preventiva uma medida excepcional”.

Nos EUA, em Stack v. Boyle: “Unless this right to bail before trial is preserved, the presumption of innocence would lose its meaning”. E em United States v. Salerno: “In our society, liberty is the norm, and detention prior to trial is the carefully limited exception”.

Quatro ordenamentos distintos. A mesma sentença: prender antes de julgar é exceção. Sempre exceção.

Então porquê 98 em 321?

Os 98 preventivos não provam, caso a caso, ilegalidade. Mas são um sintoma estatístico que nenhuma sociedade saudável pode ignorar. Quando uma medida residual atinge 30,5% da população prisional, há três hipóteses, todas inquietantes: investigações lentas e julgamentos arrastados; subutilização das alternativas, como se o artigo 272.º fosse decorativo; e uma cultura judicial habituada ao encarceramento cautelar como primeira linha, em vez do último recurso. Provavelmente, as três juntas.

E era desta realidade que falava Jorge Carlos Fonseca quando se confessou estupefacto. Não é estatística. É fidelidade ao modelo constitucional que escolhemos.

A solução: devolver a regra à regra

Ninguém defende aboli-la. Em casos extremos, é indispensável. A solução é devolvê-la ao seu lugar constitucional: decisões individualizadas e densamente fundamentadas; revisão periódica efetiva dos pressupostos; uso a sério das alternativas do artigo 272.º; celeridade nos processos com arguidos presos; reforço da defesa pública; estatísticas penitenciárias transparentes; e, sobretudo, mudar a cultura judiciária – menos automatismo, mais fundamentação; menos encarceramento, mais garantias.

Uma última imagem

As 98 pessoas que esta noite, no Sal, dormem atrás das grades sem terem sido condenadas. Algumas serão condenadas. Outras serão absolvidas – e ninguém lhes devolverá os meses ou os anos perdidos.

Um Estado de Direito não se prova pela facilidade com que prende. Prova-se pela disciplina com que se contém. Quando a prisão preventiva se generaliza, o que se enfraquece não é apenas a liberdade de cada arguido. É a credibilidade de toda a justiça e, com ela, a ideia de democracia que tanto nos custou construir.

A Constituição existe para ser cumprida. O Código, para ser aplicado. E os tribunais existem para garantir aquilo que, das ruas de Espargos às celas de qualquer cadeia do arquipélago, deveria ser óbvio: a liberdade é a regra; a prisão antes da condenação é, e tem de ser, a exceção.

Porque exceção que vira regra já não é justiça cautelar. É desvio institucional. E há ilhas – e há países – que esse luxo não podem pagar.

*Inscrito na Ordem dos Advogados de Cabo Verde, Advogado / Deputado Municipal

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