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Política

Nova Lei Orgânica do BCV: Moeda digital e relação com o Estado geram preocupações

A nova Lei Orgânica do Banco Central traz preocupações em relação à eventual introdução em Cabo Verde da moeda digital, porquanto não faz uma avaliação explicita dos riscos dessa medida. Por outro lado, o diploma, que entrou em vigor na terça-feira, depois da sua publicação no Boletim Oficial nº 8, I Série, de 26 de Janeiro, não produzirá efeitos imediatos em relação à governança do Banco Central. 

A ampliação das funções do Banco de Cabo Verde (BCV), designadamente em matéria macroprudencial, de resolução bancária e da eventual emissão de moeda digital, estabelecidas na nova Lei Orgânica, segundo um especialista, “é feita sem a correspondente clarificação de prioridades, limites e salvaguardas”. 

Para o nosso interlocutor, a acumulação de competências tão sensíveis, sem mecanismos claros de separação funcional e de gestão de conflitos de interesses, gera preocupação, por expor o BCV a riscos institucionais sérios. Isto tendo em conta que um Banco Central define a política monetária, supervisiona instituições financeiras e decide sobre a sua resolução encontra-se numa posição de poder extraordinário, que exige regras internas estritas, transparência reforçada e prestação de contas efetiva. 

Para a nossa fonte, o diploma falha em reconhecer tal exigência e opta por uma formulação vaga que delega excessivamente na regulamentação futura. “Particularmente preocupante é o tratamento dado à moeda digital”. 

“A referência à emissão de moeda em formato digital surge como uma cláusula genérica, sem enquadramento conceptual, sem definição de objetivos e sem avaliação explícita de riscos. Num contexto de fragilidade fiscal e de limitações estruturais do sistema financeiro, a introdução de uma moeda digital do banco central sem balizas claras pode transformar-se num instrumento de desintermediação bancária, de erosão da base de depósitos e, no limite, de financiamento monetário indireto do Estado”, realça. 

O nosso interlocutor considera que um diploma desta natureza deveria estabelecer, à partida, princípios rígidos quanto à neutralidade fiscal, à proteção da privacidade, à limitação de saldos e à articulação com a política monetária tradicional.

Sem eficácia 

A nova Orgânica do BCV entrou em vigor na terça-feira, depois da sua publicação no Boletim Oficial nº 8, I Série, de 26 de Janeiro, mas a sua eficácia será parcial. Como foi revelado no número anterior do nosso Jornal, o Governo quis precaver-se, renovando o mandato de Óscar Santos e sua equipa antes da marcação das eleições legislativas. Com isso os mandatos serão apenas de cinco anos em vez de sete, como estipula a nova orgânica. Como também escrevemos, quem acabou por ficar fora da jogada foi Celso Ribeiro, líder parlamentar do MpD, que chegou a ser cogitado para o lugar de Óscar Santos. 

É que, de acordo com o artigo 3º do referido diploma, o Governador e os demais membros do actual Conselho de Administração mantêm-se em funções até à cessação dos respectivos mandatos. 

Tendo em conta que os mandatos de Óscar Santos e António Semedo foram renovados através da Resolução nº 7/2026 do Conselho de Ministros Boletim Oficial (BO), de 16 de Janeiro, que também nomeou Soeli Santos e Paulo Santos para cargos de administrador do BCV, a 10 dias da publicação da nova Lei Orgânica, os mesmos terão, obrigatoriamente, que cumprir um mandato de cinco anos. 

Derivado da pressa em reconduzir e nomear novos membros da administração do BCV, a nova Orgânica já não produz efeitos em relação à governança do Banco Central. Na mesma altura foram nomeados novos membros do Conselho Fiscal, órgão que agora não existe na nova Lei Orgânica do BCV. 

Com este novo diploma, os órgãos BCV passam a ser o Governador, o Conselho de Supervisão – que inclui o Comité de Auditoria – e o Conselho de Administração. O Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal deixam de ser órgãos do Banco.

Novos órgãos 

Ao Conselho de Supervisão compete o acompanhamento e a supervisão da gestão corrente do Banco. É composto por cinco membros, três dos quais não executivos; estes últimos serão responsáveis pela fiscalização independente da gestão corrente.

O Conselho de Administração é o órgão responsável pela elaboração e implementação de políticas, pelo funcionamento e pela gestão do Banco. É composto pelo Governador, que preside; pelo Vice-Governador; e por três administradores executivos. 

O Comité de Auditoria auxilia o Conselho de Supervisão nas suas funções e atribuições de supervisão dos mecanismos de auditoria interna e externa, dos processos de relato financeiro, do sistema de controlo interno, da gestão de riscos e do controlo da legalidade. É composto pelos três administradores não executivos que fazem parte do Conselho de Supervisão. 

De acordo com o preâmbulo do diploma, “quanto aos mecanismos de designação dos membros do Conselho de Supervisão e do Conselho de Administração, de modo a garantir maior independência aos seus membros, passa-se a prever um ‘mecanismo de duplo veto’, preconizando-se que o processo de designação e/ou nomeação envolva duas entidades.

A nomeação do Governador e do Vice-Governador será efetuada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das Finanças, sendo a nomeação do Governador precedida de parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia Nacional. 

Os membros não executivos do Conselho de Supervisão serão designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das Finanças, e os administradores executivos do Conselho de Administração serão nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Governador.

Contudo, de acordo com um especialista, a nova Lei Orgânica do BCV corre sérios riscos de produzir um Banco Central formalmente reforçado e materialmente mais vulnerável a interferências políticas. 

“Sob a retórica da atualização normativa e do alinhamento com padrões internacionais, o texto introduz ambiguidades graves em matérias estruturantes – independência, governação, relação com o Estado e poderes de intervenção – que não podem ser ignoradas num país com historial recente de fragilidade fiscal, elevada exposição a choques externos e um sistema financeiro estruturalmente concentrado”, sublinhou.

Regime de nomeações e reconduções

Por outro lado, conforme o nosso interlocutor, a proclamação da autonomia administrativa e financeira do BCV, repetida ao longo do diploma, “não é acompanhada de mecanismos jurídicos robustos que a tornem efetiva”. “Em particular, o regime de nomeação, recondução e cessação de funções do Governador e dos membros dos órgãos colegiais permanece excessivamente dependente da vontade do executivo, sem critérios materiais suficientemente densificados”, enfatiza. 

A fonte ouvida pelo A NAÇÃO considera, por outro lado, que a ausência de causas taxativas de destituição e de garantias procedimentais claras transforma a independência do banco central numa proclamação meramente retórica. 

“Um Banco Central cuja liderança pode ser substituída por razões políticas, ainda que disfarçadas de conveniência institucional, não é independente; é apenas tolerado enquanto conveniente. Impunha-se, por isso, a consagração expressa de mandatos fixos, não coincidentes com ciclos eleitorais, e de um elenco fechado de fundamentos de exoneração, sujeitos a controlo jurisdicional efectivo”, destacou.

A reconfiguração dos órgãos do Banco, no plano da governação interna, “revela uma preocupante concentração de poder decisório e um défice de contrapesos internos. A composição dos conselhos, tal como desenhada, não assegura uma maioria inequívoca de membros independentes, nem garante diversidade técnica adequada”. 

“Mais grave ainda, o órgão de fiscalização e auditoria surge desprovido de autonomia real, funcionando mais como instância formal do que como verdadeiro garante da integridade institucional. Um Banco Central moderno não pode prescindir de um comité de auditoria forte, com poderes próprios, capacidade de iniciativa e obrigação de divulgação pública das conclusões essenciais. A opacidade, neste domínio, não protege a estabilidade financeira; protege apenas más decisões”, afirmou.

(Publicado na edição nº961 do Jornal A Nação de 29 de Janeiro de 2026)

Daniel Almeida 

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