
Por: Pedro Ribeiro
As autoridades da concorrência devem manifestar preocupações relativamente às plataformas digitais devido à sua escala, rede, densidade e dimensão. As AdC preocupam-se com o facto de algumas destas plataformas poderem utilizar a sua posição para distorcer, diminuir, impedir ou restringir a concorrência.
Vantagem das plataformas digitais
Uma grande vantagem das plataformas digitais é a sua capacidade de recolher, agregar, processar e transformar os dados de forma útil para as empresas e os consumidores/utilizadores. Estas podem, ainda, servir como técnicos de dados para as MPME´s. Todavia, as plataformas tiram partido disso.
Quando os dados são exclusivos, o custo para as MPME´s os obterem pode ser elevado e exige que façam uma análise custo-benefício para decidir se vale a pena gastar recursos na obtenção desses dados.
De um modo geral, existem duas formas de promover a concorrência no mercado de dados. Em primeiro lugar, podem ser utilizadas regulamentações do tipo “Gatekeeper”, como as da UE, ou em alternativa os mercados de dados podem ser tornados acessíveis a terceiros que ofereçam serviços de processamento às MPME´s.
Para dar um exemplo, pensemos nos dados financeiros – se forem devidamente protegidos, terceiros podem aceder e processar informações de crédito de forma anónima para descobrir padrões de consumo.
As instituições financeiras podem, assim, obter informações benéficas que lhes permitam competir com as grandes empresas. Mas, o que é mais importante é que sem um quadro regulamentar adequado para proteger estes dados, os abusos podem ser desmedidos.
Práticas anti-concorrenciais
Algumas das formas pelas quais as plataformas podem adotar comportamentos anti-concorrenciais são as seguintes:
-efeitos de rede – à medida que as plataformas crescem e o número de utilizadores aumenta, o valor dos seus produtos e serviços cresce paralelamente;
-big data – as grandes plataformas também recolhem grandes quantidades de dados que podem ser utilizados para tomar decisões em detrimento de outras empresas;
-economias de escala – o custo de aquisição de novos utilizadores diminui com a escala da operação e economias de densidade – o custo de oferecer novos serviços diminui com a escala.
Estas características transformam as plataformas digitais em concorrentes que podem ameaçar reduzir o número de escolhas que as empresas têm disponíveis e sujeitá-las a condições menos favoráveis.
Neste quadro, as MPME´s devem estar conscientes da forma como estas empresas as podem explorar e conhecer os mecanismos disponíveis para denunciar comportamentos anti-concorrenciais às AdC.
Desafios às autoridades da concorrência
As plataformas digitais colocam alguns desafios únicos às autoridades da concorrência. A natureza “intangível” de uma plataforma digital, combinada com grandes quantidades de dados que circulam a velocidades incompreensíveis, pode dificultar a capacidade das AdC para monitorizar a atividade.
Além disso, por vezes as soluções tradicionais de promoção da concorrência têm efeitos indesejáveis que impedem a inovação e reprimem as empresas em fase de arranque (basta pensar nos direitos de exclusividade nos mercados digitais).
Benchmarking internacional
As experiências da União Europeia na regulação da concorrência no mercado digital – em 2020, a UE propôs a Lei dos Mercados Digitais para garantir o comportamento equitativo das plataformas digitais consideradas “Gatekeepers (guardiãs)”.
A lei, que entrou em vigor em novembro de 2022, e é aplicável desde maio de 2023, procura tornar a economia digital justa e aberta à concorrência.
Para definir um “Gatekeeper”, a legislação exige que uma plataforma tenha uma posição económica forte, um impacto significativo no mercado da EU, e exerça atividades em muitos países membros; e que tenha uma forte posição de intermediário e seja capaz de ligar uma vasta base de utilizadores a muitas empresas e tenha (ou terá) uma posição sólida e duradoura no mercado “Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo a mercados contestáveis e equitativos no sector digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Lei dos Mercados Digitais)”.
Comportamentos permitidos e proibidos
Os terceiros poderão interagir e promover os seus próprios produtos e serviços mais do que os produtos similares oferecidos através da plataforma dos Controladores de acesso:
-os controladores de acesso não podem promover os seus próprios produtos e serviços mais do que os produtos e serviços similares oferecidos por terceiros através da sua plataforma;
-os controladores de acesso podem permitir que os seus utilizadores acedam aos dados gerados quando interagem com a plataforma;
-os controladores de acesso não podem impedir que os clientes contactem as empresas fora das suas plataformas;
-os controladores de acesso estão autorizados a fornecer às empresas que anunciam na sua plataforma as informações e ferramentas necessárias para efetuarem verificações independentes dos anúncios alojados na plataforma;
-os controladores de acesso não podem impedir os utilizadores de desinstalar aplicações que não desejem e os controladores de acesso podem permitir que os utilizadores promovam ofertas e celebrem contratos livremente com terceiros fora da plataforma.
Por exemplo, a Alemanha alterou a sua lei da concorrência em 2017, para dar à AdC (Bundeskartellamnt, “Serviço Federal de Cartéis”) poderes para investigar sectores onde suspeita que as leis de proteção dos consumidores digitais foram violadas. Alterou a sua definição de certos conceitos de concorrência para melhor responder aos desafios da concorrência digital.
Por exemplo, nas plataformas não transacionais não há necessariamente troca de dinheiro, o que dificulta a avaliação da dimensão do mercado. A autoridade alemã tem agora a possibilidade de avaliar o poder de mercado destas plataformas através de métodos não tradicionais.
Os limiares monetários das fusões foram atualizados para refletirem melhor os montantes das transações nos mercados digitais.
A Autoridade Antitrust do Reino Unido (CMA) desenvolveu uma ferramenta para monitorizar os preços online (manutenção dos preços de revenda) e pode detetar se os fornecedores forçam os retalhistas a vender produtos a níveis artificialmente inflacionados.
Em outubro de 2021, o Comité Judiciário (através de um subcomité) da Câmara dos Representantes dos EUA publicou um relatório sobre a concorrência nos mercados digitais. O relatório levou a Administração Biden a emitir uma ordem executiva para impulsionar a concorrência em todos os sectres da economia, especialmente no digital. Além disso, o Congresso está atualmente a analisar cinco iniciativas que lhe foram apresentadas para promover a portabilidade dos dados, evitar a discriminação e a “autopreferência” e reforçar as análises da concentração do mercado.
Combate aos abusos de concorrência
Os relatórios sugerem que se deve promover um ambiente regulamentar favorável, uma política de concorrência sólida, uma base de consumidores informada, uma cultura empresarial inovadora, e estar disposta a colaborar com os parceiros.
Observam, ainda, o mapeamento do panorama digital para tomar decisões informadas sobre a atuação das empresas dominantes, a fim de centrar os futuros inquéritos e investigações nos mercados digitais; investigar o comportamento das empresas dominantes de forma proactiva; emitir diretrizes relativas a comportamentos proibidos; cooperar com outras autoridades mundiais para abordar a conduta de mercado de empresas internacionais como a Google, o Facebook (agora Meta) e a Apple; adotar iniciativas para melhorar o seu ambiente de investimento e de concorrência. Embora não disponha de regulamentos específicos de anti-concorrência digital, e combater os preços predatórios, as recusas de transação e os acordos horizontais. Emtre nós, urge a criação de um “Portal de queixas sobre Práticas Restritivas da Concorrência” -, pois as empresas e os consumidores poderão apresentar informações pormenorizadas sobre a ocorrência de comportamentos anti-concorrenciais. Essas eventuais infrações a denunciar incluem abuso de posição dominante, abuso de dependência económica, acordos de concorrência horizontal e verticalmente restritivos e outras questões.



