
Por: João Vieira Baptista
Num Estado de direito democrático, o cumprimento estrito de formalidades legais não esgota a responsabilidade das instituições públicas. Quando estão em causa direitos fundamentais, em particular o direito de sufrágio, o dever institucional não se limita à explicação abstrata do funcionamento do sistema. Impõe-se, antes, a obrigação positiva de assegurar que esse sistema funcione de forma efetiva, acessível e igualitária para todos os cidadãos.
É neste enquadramento que se impõe uma reflexão profunda sobre o impasse em torno da Comissão de Recenseamento Eleitoral dos Estados Unidos.
A ausência de consenso político entre o MpD e o PAICV quanto à composição da CRE-USA não constitui, em si mesma, uma novidade jurídica. O elemento verdadeiramente novo, e profundamente inquietante, reside na duração e nos efeitos práticos desse bloqueio.
Milhares de cidadãos cabo-verdianos residentes nos Estados Unidos encontram-se, na prática, impedidos de exercer o seu direito constitucional de recenseamento e, por consequência direta, o direito de voto.
O direito de sufrágio é um pilar estruturante da Constituição da República. Não é uma concessão política, nem um privilégio administrativo, muito menos um direito condicionado por equilíbrios partidários conjunturais. Direitos fundamentais não se negociam, não se suspendem por inércia e não podem ficar reféns de impasses políticos prolongados.
A Comissão Nacional de Eleições é, nos termos do Código Eleitoral, o órgão superior da administração eleitoral, dotado de independência e permanência, com competência para garantir a liberdade, a regularidade e a igualdade do processo eleitoral, bem como para adotar todas as providências necessárias à salvaguarda desses princípios. Esta formulação legal não é retórica nem decorativa. A expressão “adotar todas as providências necessárias” consagra um dever ativo de intervenção, sobretudo quando falhas estruturais previsíveis colocam em risco o exercício efetivo de direitos fundamentais.
É à luz desta responsabilidade constitucional que deve ser analisado o comunicado recentemente divulgado pela CNE e difundido pela Rádio Alfa. O comunicado limita-se a descrever o procedimento legal de constituição das Comissões de Recenseamento Eleitoral no quadro normativo vigente. Explica como o sistema deveria funcionar, mas evita a questão essencial. O que faz a CNE quando o sistema não funciona? Qual é a sua resposta institucional quando a inexistência de uma CRE gera um vazio jurídico e operacional que impede o exercício de um direito fundamental?
A lei não confere à CNE um papel meramente reativo ou pedagógico. Atribui-lhe competências de fiscalização, orientação, interpretação da lei eleitoral, promoção do esclarecimento dos cidadãos e exigência de colaboração das demais entidades públicas sempre que tal se revele necessário para garantir a igualdade no acesso aos direitos políticos. A CNE não é um órgão de comunicação procedimental. É uma autoridade constitucional com deveres de garantia.
Num contexto de bloqueio político prolongado, a neutralidade institucional não pode ser confundida com passividade. Quando a aplicação literal da lei conduz à exclusão práticade cidadãos, impõe-se uma leitura material da Constituição e do Código Eleitoral. A própria legislação prevê mecanismos de flexibilidade e adaptação, como brigadas móveis, horários especiais e modalidades descentralizadas de recenseamento, precisamente para responder a realidades marcadas por dispersão geográfica e constrangimentos laborais no estrangeiro.
O cenário atual, em que o recenseamento tem sido assegurado quase exclusivamente por funcionários consulares já sobrecarregados com múltiplas solicitações, evidencia a insuficiência estrutural do modelo adotado. Não por falha individual dos agentes, mas por inadequação do sistema face à dimensão territorial dos Estados Unidos e à realidade socioeconómica da diáspora. Exigir deslocações de centenas ou milhares de quilómetros equivale, na prática, a uma exclusão indireta. Barreiras geográficas, custos financeiros e limitações laborais funcionam como filtros silenciosos que afetam desproporcionalmente os trabalhadores emigrantes.
Milhares de cidadãos cabo-verdianos residentes nos Estados Unidos encontram-se, na prática, impedidos de exercer o seu direito constitucional de recenseamento e, por consequência direta, o direito de voto. (…) A inexistência da CRE-USA não pode servir de justificação para a suspensão indireta do direito de voto. Pelo contrário, deveria ter desencadeado uma resposta institucional firme, pública e orientadora por parte da Comissão Nacional de Eleições, clarificando soluções transitórias juridicamente sustentadas e reafirmando o princípio de que nenhum cidadão pode ser penalizado por falhas do sistema político.
A inexistência da CRE-USA não pode servir de justificação para a suspensão indireta do direito de voto. Pelo contrário, deveria ter desencadeado uma resposta institucional firme, pública e orientadora por parte da Comissão Nacional de Eleições, clarificando soluções transitórias juridicamente sustentadas e reafirmando o princípio de que nenhum cidadão pode ser penalizado por falhas do sistema político.
O facto de já existirem Comissões de Recenseamento Eleitoral em funcionamento noutros países torna esta omissão ainda mais grave. Cria-se uma desigualdade objetiva entre cidadãos cabo-verdianos no exterior, violando o princípio da igualdade no acesso aos direitos políticos e reforçando a perceção de marginalização da maior comunidade emigrada do país.
A questão que se impõe é simples, mas estrutural. Em caso de ausência de consenso político, aceita-se a suspensão do exercício de um direito fundamental. Se a resposta implícita for afirmativa, então o problema ultrapassa a diáspora nos Estados Unidos e atinge o próprio modelo democrático, bem como a forma como as instituições interpretam o seu papel constitucional.
Neste contexto, não pode ser ignorada a responsabilidade do Presidente da República enquanto garante maior da Constituição. A Constituição atribui-lhe um papel de garante e não de espectador. Isso significa que, perante situações que coloquem em risco o exercício efetivo de direitos fundamentais, o Presidente tem o dever político e institucional de intervir através da sua magistratura de influência, mesmo na ausência de poderes executivos diretos. Essa intervenção traduz-se em alerta institucional, apelo público à responsabilidade dos atores envolvidos, promoção do diálogo político e exigência de soluções compatíveis com a Constituição.
Quando um bloqueio político prolongado resulta, na prática, na suspensão do direito de voto de milhares de cidadãos, o silêncio institucional deixa de ser neutralidade e passa a configurar omissão. Num Estado de direito democrático, essa omissão tem custos profundos, não apenas jurídicos, mas também políticos e simbólicos, corroendo a confiança dos cidadãos nas instituições e enfraquecendo os alicerces da própria democracia.



