
Por: Jorge Lopes
“A Constituição cabo-verdiana respondeu a tudo o que lhe competia responder. O que permanece já não resulta de um défice da Constituição, mas da própria natureza da democracia, onde nem todas as respostas podem ser jurídicas e onde algumas decisões pertencem inevitavelmente ao domínio da responsabilidade institucional dos partidos que sustentam democraticamente o Governo.”
I. A Constituição fez o que lhe competia fazer
Perante a acusação formal do atual Primeiro-Ministro, tornou-se frequente ouvir afirmar que as instituições deveriam ‘fazer alguma coisa’. A expressão compreende-se. Reflete a inquietação de uma sociedade confrontada com uma situação inédita. Mas encerra também um risco: o de pressupor que existe ainda uma resposta constitucional por encontrar ou uma competência por exercer.
Convém, por isso, revisitar o percurso institucional dos últimos meses.
A primeira resposta pertenceu à Justiça. No exercício da autonomia e independência que a Constituição lhe garante, o Ministério Público investigou os factos, constituiu arguido o então Presidente da Câmara Municipal da Praia e, concluída a investigação, deduziu acusação formal. Fez aquilo que lhe compete fazer num Estado de Direito: investigar, recolher prova e, quando entende existirem fundamentos, submeter a questão ao julgamento dos tribunais. A partir desse momento, cabe exclusivamente ao poder judicial determinar os factos, apreciar as provas e decidir, em definitivo, sobre a existência ou não de responsabilidade penal. Nenhum outro órgão do Estado pode substituir-se aos tribunais nessa função. Esgota-se a competência jurisdicional relativamente às consequências políticas do processo, que não cabe aos tribunais determinar.
A segunda resposta pertenceu aos cidadãos. Em eleições livres, atribuíram ao PAICV uma maioria parlamentar e conferiram-lhe a legitimidade democrática para formar Governo. Num sistema parlamentar como o cabo-verdiano, essa vontade popular traduz-se no direito da maioria indicar quem entende dever exercer a chefia do Executivo. Trata-se de uma escolha política legitimada pelo voto e protegida pela Constituição.
A terceira resposta pertenceu ao Presidente da República. Recebida a indicação da maioria parlamentar, nomeou o Primeiro-Ministro, como constitucionalmente lhe compete. Posteriormente, confrontado com o debate suscitado pela acusação, esclareceu publicamente aquilo que decorre da própria Constituição: o Presidente da República não dispõe de competência para demitir livremente um Primeiro-Ministro por se encontrar acusado num processo criminal. A Constituição delimitou claramente os seus poderes, precisamente para preservar o equilíbrio entre os órgãos de soberania. Não existe, portanto, uma competência presidencial por exercer. Existe um limite constitucional que deve ser respeitado.
A quarta resposta pertenceu à Assembleia Nacional. Na primeira sessão substantiva da legislatura, apreciou o Programa do Governo e votou a respetiva Moção de Confiança. A oposição trouxe legitimamente o tema da acusação para o debate político, sublinhando que o Parlamento não podia ignorar as suas implicações institucionais, embora reconhecendo que não lhe competia julgar o processo judicial. A maioria parlamentar, por seu turno, reafirmou a confiança política no Governo e aprovou quer o Programa quer a Moção de Confiança. Cada bancada exerceu livremente o mandato recebido dos eleitores. O Parlamento cumpriu, assim, integralmente a sua função constitucional de fiscalização e apreciação política da ação governativa.
Observados em sequência, estes acontecimentos dificilmente permitem sustentar que alguma instituição tenha falhado ou omitido deveres que lhe incumbiam. A Justiça investigou e acusou. Os cidadãos escolheram uma maioria. O Presidente da República nomeou o Primeiro-Ministro nos termos da Constituição e esclareceu os limites dos seus poderes. O Parlamento debateu politicamente a situação e renovou a confiança parlamentar no Governo. Em rigor, cada instituição exerceu a competência que a Constituição lhe confiou, sem ultrapassar os limites que ela própria lhe traçou.
É esta constatação que permite compreender a natureza do momento atual. Se todas as instituições exerceram plenamente as competências que lhes foram atribuídas, resta compreender a natureza da questão que permanece.
II. A delimitação constitucional
A conclusão do capítulo anterior pode, à primeira vista, parecer paradoxal. Se todas as instituições cumpriram o seu dever constitucional e cada órgão de soberania exerceu as competências que lhe cabiam, por que razão continua a existir um intenso debate público? Porque persiste a sensação de que permanece um problema por resolver?
A resposta encontra-se numa ideia frequentemente esquecida: as Constituições não existem para resolver todos os problemas políticos.
Existe, sobretudo nos momentos de maior tensão institucional, a expectativa de que o texto constitucional contenha sempre uma resposta pronta para cada crise que a vida pública venha a produzir. Espera-se que exista uma norma que indique quem deve agir, quando deve agir e qual a decisão correta. Essa expectativa é compreensível. Mas assenta num equívoco sobre a própria natureza do constitucionalismo democrático.
Uma Constituição não substitui as decisões que pertencem aos partidos políticos. Pelo contrário, uma das características das democracias constitucionais consiste precisamente em reconhecer que existem escolhas que não devem ser pré-determinadas pelo Direito. Ao deixar essas decisões para a autonomia política, a Constituição não revela qualquer insuficiência normativa. Exprime uma opção consciente do constitucionalismo democrático.
Não existe, por isso, uma lacuna constitucional; existe uma opção constitucional.
É esta opção que preserva um espaço de autonomia indispensável ao funcionamento da democracia. Uma Constituição que procurasse antecipar todas as decisões políticas acabaria por restringir a liberdade de escolha que constitui um dos seus próprios fundamentos. A sua estabilidade resulta precisamente da capacidade para distinguir aquilo que deve ser regulado juridicamente daquilo que deve permanecer confiado à autonomia e à responsabilidade dos partidos políticos.
Há problemas cuja solução pertence ao Direito. Quando está em causa a existência de um crime, a apreciação da prova ou a responsabilidade penal de um cidadão, compete aos tribunais decidir. A formação do Governo obedece às regras que a Constituição define quanto à nomeação do Primeiro-Ministro. Já a continuidade do Governo perante a Assembleia Nacional depende da confiança ou da censura parlamentar.
Mas existem outras situações em que a Constituição, deliberadamente, não oferece uma resposta normativa. Não porque tenha uma lacuna, mas porque entende que determinadas decisões pertencem ao espaço de autonomia política que preserva para os partidos.
É nesse momento que termina o tempo da Constituição e começa o tempo da política.
III. A formação da vontade política
Concluída a atuação dos órgãos do Estado no exercício das competências que a Constituição lhes atribui, a decisão passa a formar-se no âmbito da autonomia estatutária do partido que sustenta o Governo.
A partir desse momento inicia-se um processo de natureza diferente. Já não se trata de aplicar normas constitucionais, mas de formar uma vontade política legítima, através dos órgãos próprios do partido e segundo as respetivas regras estatutárias.
Esta é uma dimensão frequentemente esquecida das democracias constitucionais. As democracias mais maduras distinguem cuidadosamente duas formas de decisão. Há aquelas que pertencem ao domínio do Direito e que podem ser impostas pelas instituições competentes. E há aquelas que pertencem ao domínio da decisão partidária e que apenas podem resultar da livre vontade dos atores políticos.
Neste segundo plano normativo forma-se a vontade política. A vontade política não nasce da Constituição; forma-se legitimamente no âmbito da autonomia estatutária dos partidos políticos.
Não resulta de uma imposição constitucional. Não decorre de qualquer decisão judicial. Não pode ser determinada pelo Presidente da República nem imposta pelo Parlamento. É uma iniciativa que se forma no âmbito da autonomia estatutária do partido que sustenta o Governo, através dos seus órgãos próprios e segundo as respetivas regras internas.
Os partidos políticos não são apenas instrumentos eleitorais destinados a conquistar o poder.
Numa democracia constitucional, desempenham uma função institucional muito mais ampla. São eles que organizam as maiorias, selecionam as lideranças, sustentam os governos e asseguram a continuidade da representação democrática. Mas desempenham igualmente outra função, menos visível e talvez mais exigente: criar legitimamente a vontade política necessária para responder às questões que a Constituição, deliberadamente, deixa entregues à autonomia democrática.
A Constituição reconhece aos partidos um papel essencial na democracia representativa. É através dos seus Estatutos e dos seus órgãos próprios que essa responsabilidade institucional se transforma em vontade política organizada.
Neste quadro deve ser compreendida a situação que Cabo Verde atravessa.
Depois de a Justiça ter exercido a ação penal, de o Presidente da República ter cumprido escrupulosamente as suas competências constitucionais e de a Assembleia Nacional ter renovado a confiança política no Governo, a formação da decisão deixa de situar-se no domínio das competências constitucionalmente atribuídas aos órgãos do Estado. Passa a desenvolver-se em instâncias próprias do partido que sustenta o Governo.
A razão não reside na existência de uma obrigação constitucional de agir. Resulta da liberdade de decisão que a Constituição deliberadamente preserva na esfera da autonomia dos partidos políticos.
É essa liberdade de decisão que constitui, simultaneamente, a maior força e a maior responsabilidade dos partidos democráticos. É da sua capacidade para a transformar em vontade política legítima que depende, em última análise, a qualidade da democracia representativa.
Mas toda a liberdade democrática coloca inevitavelmente uma exigência: saber como deve ser exercida. Porque a liberdade não dispensa critérios; exige responsabilidade, sentido institucional e consciência dos seus próprios limites. É essa liberdade — e o modo como deve ser exercida — que importa agora compreender.
IV. A liberdade de decisão
Reconhecer que a decisão pertence agora à autonomia estatutária do partido que sustenta o Governo não significa defender uma solução concreta, nem sustentar que existe um único caminho democraticamente legítimo. Significa reconhecer o contrário: essa autonomia comporta uma pluralidade de soluções constitucionalmente admissíveis e politicamente legítimas.
A diferença não reside em a decisão partidária se encontrar fora do Direito. Reside em não estar constitucionalmente predeterminada. Enquanto os órgãos do Estado exercem competências delimitadas pela Constituição e pela lei, os órgãos do partido são chamados a escolher, no quadro da sua autonomia estatutária, entre várias soluções democraticamente admissíveis.
São lógicas distintas, mas complementares. A Constituição define o quadro; a política exerce a liberdade que esse quadro deliberadamente preserva. Nenhuma substitui a outra.
A liberdade de decisão manifesta-se na possibilidade de optar entre diferentes soluções que respeitam igualmente a Constituição, mas que podem produzir consequências políticas muito distintas.
O exercício dessa liberdade permite diferentes caminhos, todos eles democraticamente legítimos e constitucionalmente admissíveis. Entre eles contam-se, por exemplo:
Pode entender-se que a estabilidade governativa recomenda a manutenção integral da situação existente.
Pode considerar-se suficiente a renovação da confiança parlamentar já expressa pela Assembleia Nacional.
Pode entender-se que a evolução futura do processo judicial aconselhará uma reavaliação política quando surgirem novos desenvolvimentos.
Ou pode considerar-se que o interesse da República justifica, desde já, uma iniciativa política destinada a libertar o exercício da governação de um ónus institucional que tenderá a prolongar-se no tempo.
O facto de várias soluções serem constitucionalmente admissíveis não significa que sejam politicamente equivalentes.
A liberdade de escolha não elimina o dever de ponderar as consequências de cada opção para a estabilidade institucional, a confiança dos cidadãos e o prestígio da República.
Todas estas alternativas pertencem legitimamente ao espaço de autonomia política dos partidos. Nenhuma pode ser imposta pelos tribunais, determinada pelo Presidente da República ou resultar automaticamente da Constituição.
Fala-se, por isso, de liberdade de decisão. A sua legitimidade não decorre de uma obrigação constitucional de adotar uma solução específica, mas da autonomia responsável para escolher, entre várias alternativas admissíveis, aquela que melhor protege o interesse coletivo.
É essa liberdade que torna particularmente exigente a decisão política.
A ausência de uma solução constitucionalmente predeterminada não diminui a exigência da decisão; aumenta-a. Porque, numa democracia constitucional, quanto maior é a liberdade de decidir, maior é também a responsabilidade de quem decide.
V. A prática democrática
As democracias não evoluem apenas através das suas Constituições. Evoluem também através da forma como os partidos políticos e os titulares de cargos públicos respondem às situações que o Direito, deliberadamente, deixa em aberto. A cultura democrática constitui a expressão prática da responsabilidade institucional com que os diferentes sujeitos exercem a liberdade que a Constituição lhes reserva.
A Constituição estabelece o quadro institucional da vida democrática. Mas é a experiência concreta da governação que vai moldando a forma como partidos, governos e titulares de cargos públicos interpretam a responsabilidade inerente ao exercício do poder.
É nesse espaço de liberdade que se forma aquilo a que chamamos cultura democrática. A experiência democrática constrói-se através deste tipo de precedentes. Cada decisão politicamente assumida passa a integrar a memória institucional da democracia e influencia a forma como situações semelhantes serão compreendidas no futuro.
A experiência cabo-verdiana oferece, aliás, exemplos particularmente esclarecedores.
Na legislatura anterior, membros do Governo que vieram a ser constituídos arguidos em processos judiciais optaram por apresentar a sua demissão antes mesmo de existir qualquer acusação formal. Essas decisões não decorreram de uma imposição constitucional, nem de qualquer obrigação jurídica. A Constituição nunca exigiu que abandonassem funções. Os tribunais também não o fizeram.
Foram decisões de natureza estritamente política. Independentemente da avaliação que cada cidadão façadessas opções, o seu verdadeiro significado reside no facto de os próprios protagonistas terem reconhecido que existia um espaço de decisão não constitucionalmente predeterminado e que, por isso, devia ser preenchido através da autonomia política dos partidos. Entenderam que, perante determinadas circunstâncias, a preservação da autoridade institucional do Governo e da confiança dos cidadãos justificava uma iniciativa política tomada por sua própria vontade, no exercício da liberdade de decisão que a Constituição deliberadamente lhes preservava.
O valor destes episódios não reside, por isso, na solução concreta então adotada. Também não significa que essa solução deva constituir uma regra obrigatória para o futuro. Cada circunstância possui a sua especificidade e cada momento político exige uma ponderação própria.
O que esses casos verdadeiramente revelam é algo mais profundo: a democracia cabo-verdiana reconhece que existem decisões cuja legitimidade não resulta de uma imposição constitucional, mas do exercício responsável da autonomia estatutária dos partidos políticos, espaço em que as decisões decorrem da liberdade responsável dos seus protagonistas, e não de uma imposição constitucional.
A experiência comparada aponta na mesma direção.
Nas democracias parlamentares europeias que inspiraram, em larga medida, a arquitetura constitucional cabo-verdiana, encontramos igualmente numerosos exemplos de titulares de funções governativas que decidiram abandonar os seus cargos antes da conclusão dos respetivos processos judiciais. Também a prática internacional confirma esta leitura. Noutros casos, porém, optaram por permanecer em funções até ao desfecho desses processos.
Esta diversidade de soluções é, ela própria, reveladora. Mostra que não existe uma resposta jurídica uniforme para este tipo de situações. Se existisse, as decisões seriam sempre idênticas. O que existe é um espaço de decisão confiado à autonomia dos partidos políticos e dos respetivos mecanismos de responsabilidade institucional, onde fatores como a estabilidade governativa, a confiança pública, a credibilidade das instituições, a natureza dos factos em causa ou o contexto político podem conduzir legitimamente a soluções diferentes.
É a repetição destas decisões livres e responsáveis que transforma a prática política em cultura democrática.
O elemento comum reside no reconhecimento de que estas decisões não são constitucionalmente predeterminadas, cabendo aos partidos assumi-las no exercício da sua autonomia estatutária e da respetiva responsabilidade institucional. As democracias maduras não procuram resolver estes momentos através de mecanismos automáticos ou fórmulas rígidas.
Reconhecem que existem circunstâncias em que nenhuma norma jurídica consegue substituir o discernimento político. A qualidade da democracia passa, então, a depender menos da letra da Constituição e mais da maturidade das suas lideranças e da capacidade dos partidos para exercerem a sua liberdade com sentido de Estado.
É essa maturidade democrática que permite compreender o momento que Cabo Verde hoje atravessa.
Depois de a Justiça ter exercido as suas competências, de o Presidente da República ter respeitado escrupulosamente os limites constitucionais das suas funções e de a Assembleia Nacional ter renovado a confiança política no Governo, o problema deixou de ser constitucional. Também deixou de ser estritamente jurídico.
Passou a situar-se naquele espaço onde as democracias vivem as suas decisões mais exigentes: o espaço da responsabilidade institucional dos partidos políticos.
Estas decisões nunca são institucionalmente indiferentes, porque moldam a cultura democrática. Algumas fortalecem as instituições; outras fragilizam-nas. Compreender essa diferença é o passo seguinte da reflexão.
VI. A relevância institucional da decisão
Chegados a este ponto, a questão já não consiste em saber quem tem competência para decidir, mas o que deve orientar essa decisão.
A resposta reside no facto de a questão já não dizer respeito apenas à legalidade da situação, mas também às suas possíveis implicações para bens institucionais que nenhuma norma jurídica protege, por si só.
São bens que não pertencem a um Governo, a uma maioria parlamentar ou a um partido. Pertencem à própria República e traduzem-se na credibilidade das instituições, na confiança dos cidadãos, na autoridade do Estado e no prestígio internacional do país.
A Constituição define competências, distribui poderes e estabelece limites. Mas não pode antecipar todas as consequências institucionais que determinadas circunstâncias podem projetar sobre a vida de um Estado democrático. Há momentos em que a questão deixa de ser saber quem tem competência para agir e passa a ser saber se interesses permanentes da República justificam uma ponderação política.
É neste plano que surgem interrogações cuja resposta já não pertence ao Direito, mas ao exercício responsável da autonomia política.
Os bens institucionais manifestam-se de múltiplas formas. É legítimo perguntar, por exemplo, se uma situação desta natureza poderá influenciar a autoridade institucional do Estado, a confiança dos cidadãos nas suas instituições, a capacidade do Governo para exercer plenamente as suas funções ou a perceção externa sobre a estabilidade e a credibilidade de Cabo Verde. É igualmente legítimo ponderar se essas circunstâncias poderão produzir efeitos na confiança dos parceiros internacionais, dos investidores ou de outros atores que avaliam a previsibilidade institucional do país.
Estas não são perguntas jurídicas.
Também não são perguntas que os tribunais possam responder.
A liberdade de decisão encontra a sua medida na proteção dos interesses permanentes da República.
Responder-lhes não significa partir do pressuposto de que tais consequências existem necessariamente, nem antecipar qualquer juízo sobre a culpa ou a inocência de quem quer que seja. Significa apenas reconhecer que a possibilidade da sua existência constitui, por si só, uma dimensão legítima da reflexão política.
É para enfrentar situações desta natureza que as democracias constitucionais preservam um espaço de autonomia política. Não para permitir decisões arbitrárias, mas para possibilitar que os partidos, através dos seus órgãos próprios e no exercício da respetiva responsabilidade institucional, ponderem circunstâncias que nenhuma norma jurídica consegue resolver antecipadamente.
Quando a Constituição termina a sua intervenção, a necessidade de decidir não desaparece. Apenas muda de natureza. Já não se trata de aplicar uma norma jurídica, mas de ponderar, com prudência e sentido de Estado, a melhor forma de proteger os bens institucionais da República.
É na forma como essa ponderação é conduzida que se revela a verdadeira dimensão da liderança democrática.
VII. A liderança perante a liberdade de decidir
A Constituição pode definir competências. A política pode formar vontades. Mas chega sempre um momento em que a qualidade da democracia passa a depender da qualidade da liderança.
A liberdade de decisão que a Constituição deliberadamente preserva não existe para ser administrada passivamente. Existe para ser exercida com responsabilidade sempre que o interesse permanente da República o justifique.
Enquanto subsistem competências constitucionais por exercer, cada órgão de soberania limita-se a cumprir a missão que a Constituição lhe confia. Esgotado esse domínio, começa outro, de natureza diferente: o da liderança, chamada a exercer responsavelmente a liberdade de decisão que a própria Constituição deliberadamente preservou.
É nesse momento que a liberdade de decisão deixa de ser apenas uma possibilidade política para se transformar numa responsabilidade de liderança.
A qualidade de uma democracia não depende apenas da robustez das suas instituições, mas também da forma como é exercida a liberdade de decisão que essas instituições deliberadamente preservam.
É nesses momentos que a liderança deixa de consistir apenas na administração do poder para passar a significar a capacidade de exercer responsavelmente a liberdade de decisão, com prudência, sentido de Estado e visão institucional.
É aí que termina o domínio das normas e começa o domínio do carácter.
Ao longo da história, as democracias responderam de formas diferentes a situações semelhantes. Também Cabo Verde conheceu respostas distintas em momentos diferentes. Essa diversidade confirma que a Constituição não pretende uniformizar estas decisões, mas confiar aos partidos a responsabilidade de as formar.
É essa liberdade que torna a política simultaneamente indispensável e exigente. A política não está acima da Constituição. Pelo contrário: é a própria Constituição que, depois de cumprir plenamente a sua função, reconhece existirem decisões cuja legitimidade só pode resultar da responsabilidade institucional dos partidos políticos e das suas lideranças.
Este ensaio não procurou indicar qual deve ser essa decisão. Nem seria esse o seu propósito.
Procurou apenas recordar uma distinção que importa preservar: uma coisa é o que a Constituição exige; outra, diferente, é aquilo que a política pode livremente decidir em nome do interesse público.
É nesta distinção que reside uma parte essencial da maturidade democrática.
Cada geração é chamada, mais cedo ou mais tarde, a demonstrar se sabe exercer, com prudência, sentido de Estado e responsabilidade institucional, a liberdade que a Constituição decidiu não substituir.
Cabo Verde encontra-se hoje perante um desses momentos.
A resposta que vier a ser construída — qualquer que ela seja — pertencerá inevitavelmente ao domínio da política. E será essa resposta, mais do que qualquer norma constitucional, que ajudará a definir a cultura democrática que o país pretende legar às gerações futuras.
Conclusão – A democracia para além da Constituição
O debate que deu origem a este ensaio foi frequentemente apresentado como uma questão de interpretação constitucional. A análise desenvolvida ao longo destas páginas procurou demonstrar, porém, que a Constituição respondeu às questões que lhe competia responder e que o espaço de decisão que permaneceu em aberto não resulta de qualquer insuficiência do texto constitucional. Resulta, pelo contrário, de uma opção consciente do próprio constituinte: a de reservar à autonomia política dos partidos a responsabilidade de decidir onde o Direito, deliberadamente, deixa de o fazer.
É nesse espaço que a democracia revela a sua verdadeira natureza. Enquanto a Constituição distribui competências, define limites e garante a legitimidade das instituições, cabe à política transformar a liberdade de decisão em escolhas responsáveis. A partir desse momento, deixam de bastar as respostas das normas; passam a contar o discernimento, o sentido institucional, a prudência e a capacidade de colocar o interesse permanente da República acima das conveniências do momento.
As Constituições podem organizar o poder, mas não podem substituir o juízo político nem dispensar a responsabilidade das lideranças. Nenhum sistema constitucional, por mais completo que seja, elimina a necessidade de decisões difíceis quando várias soluções permanecem simultaneamente legítimas. É nesses momentos que se mede a maturidade de uma democracia: não pela quantidade de respostas que a Constituição oferece, mas pela qualidade das respostas que os seus atores políticos são capazes de construir dentro da liberdade que ela própria decidiu preservar.
O caso analisado neste ensaio é, por isso, mais do que um episódio da vida política cabo-verdiana. É uma oportunidade para recordar uma distinção essencial entre aquilo que a Constituição exige e aquilo que a política é chamada a decidir. Confundir estes dois planos significa pedir ao Direito aquilo que apenas a responsabilidade política pode oferecer; separá-los corretamente significa compreender que a força de uma democracia constitucional reside tanto na solidez das suas instituições como na qualidade da cultura política que lhes dá vida.
Cada geração democrática acaba por ser confrontada com momentos em que a Constituição deixa de fornecer respostas automáticas e confia aos responsáveis políticos a tarefa de decidir. Nesses momentos, o futuro das instituições depende menos da existência de novas normas do que da forma como é exercida a liberdade que as normas existentes conscientemente preservaram.
Uma democracia não se mede apenas pela qualidade da sua Constituição, mas também pela forma como sabe exercer, com prudência, sentido de Estado e responsabilidade institucional, a liberdade que essa mesma Constituição decidiu confiar aos seus atores políticos.
Praia 25 de julho de 2026

