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Política

Joaquim Monteiro não recebeu subvenção devido às “irregularidades nas contas” – CNE

A Comissão Nacional de Eleições (CNE), esclareceu hoje, que o candidato às eleições presidenciais de 2016, Joaquim Monteiro não recebeu a subvenção do Estado pelas despesas de candidatura e campanha eleitoral, devido às “irregularidades nas contas”.
“O pagamento da subvenção ao candidato só se efectiva mediante a regularização das contas por parte do candidato nos termos do Código Eleitoral”, explicou a presidente da CNE, Maria do Rosário Pereira, que falava em conferência de imprensa na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional (TC) que reconheceu ao candidato Joaquim Jaime Monteiro o direito a receber do Estado a compensação pelas despesas de candidatura e campanha eleitoral.
Maria do Rosário Pereira confirmou também que o pagamento da subvenção depende da aprovação de contas de candidatura e campanha eleitoral pela CNE bem como da obtenção dos 10% dos votos expressos.
“A CNE não pagou a subvenção do Estado ao candidato às eleições presidenciais de 2016, Joaquim Jaime Monteiro, porque não obteve o mínimo de 10% dos votos válidos expressos”, informou Maria do Rosário Pereira.
“A decisão tomada pela CNE através da Deliberação nº10/CNE/PR/2017, no âmbito das eleições presidenciais de 2016 não foi nenhuma criação ou invenção nessa matéria”, disse  Maria do Rosário Pereira, salientando que o candidato Joaquim Jaime Monteiro por ter obtido 3,4% dos votos expressos nas eleições presidenciais não tinha direito a receber a subvenção do Estado por força do disposto no artigo 390 do Código Eleitoral (CE), vigente no país.

“A deliberação da CNE aprovada por unanimidade dos membros não padecia de nenhum vício de validade e não era contrária à Constituição da República”, confirmou Maria do Rosário Pereira explicando que “a intenção é dissipar qualquer ideia de que a CNE terá aplicado de forma irregular ou restringido indevidamente o direito de qualquer candidato” a receber a subvenção do Estado, no âmbito das eleições presidenciais de 2016.
“A CNE decidiu no caso concreto do candidato Joaquim Jaime Monteiro, aplicando as leis vigentes no país conforme estava obrigada e nenhuma responsabilidade pode ser assacada a Comissão e nem o mérito e a justeza da sua decisão pode ser posta em crise por uma eventual desconformidade desta norma”.
A presidente da CNE disse ainda que “se neste momento o artigo 390 do Código Eleitoral é tido como inconstitucional, certo é que não cabe a CNE fazer tal ponderação e nem fazer a declaração de inconstitucionalidade desta norma”, ainda vigente em Cabo Verde.
“Se esta norma é igualmente considerada como não aplicável ao caso concreto do candidato Joaquim Jaime Monteiro, não cabia a CNE afastar a aplicação desta norma, no âmbito da sua decisão”, salientou a responsável da CNE.
O acórdão do Tribunal Constitucional invoca vários motivos para afastar a aplicação do artigo 390 do Código Eleitoral, no caso do candidato as eleições presidenciais de 2016, Joaquim Jaime Monteiro, nomeadamente a questão da proporcionalidade dos 10% exigido para que o mesmo possa receber compensação pelas despesas de campanha eleitoral.
Na ocasião, a presidente da CNE esclareceu que “a decisão do TC não foi de declarar inconstitucional o artigo 390 do Código Eleitoral, mas apenas afastar a aplicação no caso em concreto” do candidato Joaquim Jaime Monteiro.
“O acórdão do TC é uma decisão fundamentada e tem os seus argumentos. Mas da parte da CNE o que é importante realçar é que a sua decisão não foi posta em crise, não foi declarada inconstitucional e não foi considerada ilegal. A decisão da CNE baseou-se na lei vigente e que continua em vigor”, sublinhou Maria do Rosário Pereira aos jornalistas.
O Tribunal Constitucional tomou a decisão porque entendeu que “o princípio da proporcionalidade dos 10% dos votos poderia pôr em causa os direitos conferidos aos candidatos numa eleição presidencial”, disse a responsável da CNE, na conferência de imprensa.
Sobre o assunto em apreço, os juízes conselheiros decidiram recentemente, por unanimidade, reconhecer o direito do recorrente Joaquim Jaime Monteiro, preenchidas as demais condições legais, de obter a subvenção nos mesmos moldes aplicáveis aos restantes candidatos presidenciais e revogar a deliberação da CNE quanto à existência do direito a obter a subvenção prevista pela lei.
Inforpress

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