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Opinião

Contabilidade Fiscal dos Fundos de Investimentos

 

Por: Pedro Ribeiro

O tratamento fiscal dos ativos intangíveis adquiridos é bastante mais complexo do que o tratamento fiscal dos Ativos gerados internamente. Neste particular, o Banco de Cabo Verde (BCV) deve regulamentar, o quanto antes, a organização da Contabilidade dos OIC´s (art. 10º, nº 1). Os imóveis dos FII devem ser avaliados por peritos independentes, credenciados pelo BCV, designados de comum acordo entre a Entidade Gestora (EG) e o Depositário, uma vez, pelo menos, em cada ano civil, de acordo com as condições estabelecidas na Lei (art. 35º). A EG não pode, relativamente ao conjunto de OIC´s em valores mobiliários que gere, realizar operações por conta destes que sejam suscetíveis de lhe conferir uma influencia significativa sobre qualquer sociedade, nem adquiri ações que lhe confiram mais de 20% dos direitos de voto numa sociedade ou que lhe permitam exercer uma influencia significativa na sua gestão.

O regime fiscal aplicável aos fundos, encontra as suas bases fundamentais na Lei nº 26/III/2013, de 21 de janeiro, do CBF, o qual determina maioritariamente que o Fundo seja tributado por retenção na fonte a título de IRPS, como se de uma pessoa singular se tratasse. Os OIC´s consideram-se domiciliados no Estado em que se situe a Sede e a Administração Efetiva (SAE) da respetiva EG (art. 5º). As Sociedades de Gestão Financeira Gestoras de OIC´s, autorizadas nos termos da Lei, têm SAE em Cabo Verde. O inicio de atividade de gestão depende da autorização e do registo prévios legalmente exigidos pelo BCV (art. 20º, nº 4). A EG e o Depositário respondem solidariamente, perante os participantes, pelo cumprimento dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos dos OIC´s (art. 20º, nº 5).

O problema apresenta-se como complexo. Apesar de inicialmente, os fundos serem pensados como uma forma de captação de aforro da classe média, evidencia-se que o paradigma do participante deixou de corresponder a um modelo de investimento unitário. Estes, hoje, não detêm apenas uma UP, antes subscrevem a um elevado número de UP a que correspondem as diversas tipologias de fundos. Simultaneamente aplicam o seu capital em FIM, FII, fundos abertos ou fechados, e auferem periodicamente, no mesmo ano de tributação, rendimentos pela liquidação e resgate de UP, bem como auferem rendimentos do produto da sua alienação. Significa isto que certos rendimentos por força do atual regime, beneficiam de uma isenção e outros são tributados autonomamente. Contudo, pode acontecer que do valor global líquido, ou seja, do somatório dos rendimentos gerados, que um contribuinte proceda ao resgate de UP e em razão da sua desvalorização este tenha gerado uma perda e paralelamente, no mesmo período de tributação, tenha também alienado as UP e obtido um ganho. No entanto, pode também suceder que este ganho seja inferior à perda. Logo, este será tributado, por um rendimento que não teve, pois, o valor da perda é neste caso superior ao respetivo ganho. Situação semelhante ocorre em relação aos investidores não residentes, em que o investimento através dos fundos se revela, em muitas situações mais penalizador face ao investimento direto. Neste espírito, resulta que, dos rendimentos colocados à disposição de investidores não residentes, titulares de UP, verifica-se uma dupla tributação económica, sendo mais apelativo realizarem operação em produtos idênticos de forma individual. Por último, a tributação dos rendimentos à entrada, também conduz a situações extremas, em que o fisco, tem de efetuar devoluções significativas de imposto aos participantes, caso estes optem pelo englobamento dos rendimentos no exercício das operações de resgate, ainda que nesse exercício não haja obtenção de receita fiscal.

Uma eventual alteração ao regime resultará de uma proposta de lei do OE para 2019, que reporá parte da competitividade fiscal face a instrumentos semelhantes com origem no estrangeiro, a qual se tinha vindo a deteriorar, fruto de diversas medidas avulsas. Contudo, são precisas medidas radicais para criar condições para melhor desenvolver essa atividade. Com esta alteração, os fundos e os operadores nacionais estarão finalmente dotados de um novo ordenamento fiscal que lhes permite competir em pé de igualdade com os promotores de Fundos Estrangeiros. Esta é uma medida fundamental para aumentar a visibilidade dos fundos nacionais que se quer promover. Considerando que essa mudança de regime acarreta alterações significativas na política contabilística e fiscal dos OIC´s, e de modo a assegurar a ausência de oscilações ao nível do valor das respetivas UP e ações, deve estabelecer-se um regime transitório de modo a evitar operações abusivas e garantir a estabilidade dos mercados; deve-se agir com base em critérios de legalidade e de justiça tributária, combatendo as atuações fraudulentas de carácter internacional; assegurar se a empresa, que labora, paga ou não os salários, impostos, contribuição ao INPS; pedir a cooperação internacional e troca de informações, para conhecer se a empresa ou seus administradores se encontram envolvidos em crimes de fraude, evasão/fiscal e/ou branqueamento de capitais. Pois o atual contexto internacional, cada vez mais exigente e complexo do ponto de vista dos desafios que os mercados de instrumentos financeiros colocam às Autoridades (MF/BCV), exige o cumprimento das leis e regulamentos em vigor nas jurisdições das Autoridades (compliance fiscal). Saber se a SG pertence ou não alguma Instituição Financeira (IF) e/ou parte da carteira total do fundo; se há ou não alguma parcela aplicada noutros produtos financeiros; evitar práticas abusivas pelas entidades que controlam os bens (corporate governance); o Governo deve rever, através de uma autorização legislativa, o regime fiscal dos OIC´s através da generalização do método de tributação ‘à saída’, passando a tributar em Imposto sobre o RPS e Imposto sobre o RPC os rendimentos auferidos pelos investidores, à semelhança do que se sucede nos mercados mais sofisticados e competitivos.

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