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Política

PR veta alteração da Lei de Investigação Criminal

O Presidente da República vetou, esta quinta-feira, a alteração da Lei de Investigação Criminal, depois de o Tribunal Constitucional ter considerado inconstitucional a possibilidade de uma ação encoberta não necessitar de controlo judicial.

Em causa está o ato legislativo que procede à primeira alteração à Lei de Investigação Criminal e que estabelece que “a ação encoberta não carece de controlo judicial, exigindo-se apenas que se comunique ao juiz a autorização dada pelo Ministério Público”.

Uma situação que, para o chefe de Estado cabo-verdiano, “é bem diverso de lhe ser solicitada autorização ou que o mesmo valide a medida, sendo que, por via da redação proposta, tal comunicação não tem qualquer efeito prático, uma vez que não pode o juiz exigir que a ação encoberta mereça a sua validação”.

“Não desconsiderado que a fase da investigação (instrução) é dirigida pelo Ministério Público, que é autónomo em relação ao poder judicial, e que a responsabilidade da investigação pertence, na instrução, exclusivamente ao Ministério Público”, entende o Presidente da República de Cabo Verde que “a intervenção de um juiz na fase da investigação faz-se necessária sempre que estejam em causa atos que interfiram com direitos fundamentais das pessoas, ainda que subordinada a uma intervenção provocada pelo Ministério Público.

“Perante o desenvolvimento das estruturas policiais, das técnicas de investigação, dos mecanismos como meios de vigilância eletrónicos, sistemas informáticos de controlo de dados, de uma séria de novas realidades que acabam por conflituar com o direito das pessoas e que, por isso, exigem um controlo mais apertado”, lê-se na nota da Presidência da República.

Jorge Carlos Fonseca considera que “o juiz tem uma função garantística na fase da instrução que é absolutamente essencial, pois só uma entidade independente, imparcial e descomprometida com a titularidade da ação penal pode garantir, de forma totalmente livre, o controlo da legalidade das investigações e o respeito pelos direitos, liberdades e garantias das pessoas”.

O Ministério Público, prossegue a nota, “enquanto titular da ação penal, por um lado, e tendo em conta a natureza restritiva de direitos fundamentais das medidas em causa, por outro lado, não pode cumular, com objetividade, as duas competências, sob pena de ser um `juiz em causa própria´”.

No passado dia 28 de março, o chefe de Estado cabo-verdiano requereu ao Tribunal Constitucional “a fiscalização preventiva da constitucionalidade” do artigo em questão da lei, tendo este se pronunciado, por unanimidade, pela sua inconstitucionalidade.

O Tribunal Constitucional alega a “violação da garantia de controlo judicial de ato ou omissão que viola direito, liberdade ou garantia do arguido e do direito geral à privacidade e das garantias associadas de proteção ao domicílio, correspondência, comunicações e dados pessoas, mas também por violação da garantia contra a não incriminação e dos direitos à vida e à integridade pessoal”.

“Estes, respetivamente, por atentar contra a garantia constitucional processual penal de não auto incriminação e, em última análise, contra o próprio direito ao silêncio do arguido, a não ser mediante autorização judicial, bem como por implicar riscos de vida e à integridade física (e moral) de agentes de investigação e de terceiros que carecem de autorização de um poder independente que efetive uma ponderação perante os interesses em presença”, lê-se na mesma nora.

Perante esta posição do Tribunal Constitucional, Jorge Carlos Fonseca vetou o ato legislativo que procede à primeira alteração à Lei de Investigação Criminal.

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