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Covid-19

COVID-19: BCV adopta pacote excepcional de medidas de estímulo monetário

O Conselho de Administração do Banco de Cabo Verde (BCV) adotou, esta quinta-
feira, um pacote de medidas excecionais de estímulo monetário e de
flexibilização prudencial para mitigação do impacto do coronavírus – COVID 19
na economia nacional.

O Banco Central considera que a contribuição de todos é “fundamental” para
fazer face aos impactos e eventuais perdas futuras. Neste sentido afirma que os
bancos deverão reforçar os fundos próprios através da não distribuição de
dividendos relativamente aos resultados de 2019.

Conforme o BCV, as medidas prudenciais visam o alívio do cumprimento das
exigências de rácios de capital por parte dos bancos nacionais, num esforço para
assegurar que as instituições financeiras vão continuar a financiar as famílias e
empresas do país de forma sustentada.

“As medidas ora adotadas são consentâneas com a orientação da política
monetária atual nacional e internacional. Norteiam-se, também, para o reforço
da confiança dos agentes económicos na autoridade monetária como provedor
de liquidez de última instância, podendo contribuir, assim, para mitigar o
impacto do coronavírus – Covid-19 na economia nacional”, destaca.

Consoante o Banco Central, a redução proposta das taxas de referência do BCV
traduz um realinhamento às taxas internacionais, em essencial às da Zona Euro,
“não constituindo um risco acrescido para as reservas internacionais do país e
para a inflação, uma vez que ambas se encontram num patamar confortável”.

A administração do BCV considera ainda que os últimos acontecimentos
internacionais podem imprimir uma deterioração da confiança e aumento da
aversão ao risco no mercado nacional, em especial da banca, condicionando o
crédito à economia no país, com impactos no rendimento disponível das famílias
e empresas e na economia nacional.

“Nesse contexto, o BCV deve assumir um papel importante na restauração da
confiança do mercado, com vista a estimular o crédito à economia e, por esta via,
o crescimento económico. Deste modo, estará atenuando o impacto do
coronavírus – Covid-19”, enfatiza.

Independentemente do pacote de medidas ora adotado, “dada a importância
incomensurável nesta conjuntura de garantir o financiamento das necessidades
de fundo de maneio das empresas afetadas e de minimizar o despedimento do
pessoal”, o BCV considera que é fundamental que os bancos estejam cientes da
excecionalidade da conjuntura, viabilizando, agilizando e reduzindo as taxas de
juro dos empréstimos, em particular para a gestão da tesouraria.

Por fim o Banco Central alerta que esta situação de saúde pública, que pode
transformar-se numa crise económica e financeira, “exige a união e a ação
concertada de todos os responsáveis, nacionais e internacionais. Importa, pois,
que cada ator assuma o seu papel, de forma decidida e coordenada, com o
objetivo comum de reduzir a incerteza, transmitir confiança e atenuar os
impactos da pandemia sobre as empresas e trabalhadores”.
As medidas:

1. A redução da taxa diretora numa dimensão de 125 pontos base, passando dos
atuais 1,5% para 0,25%. Esta redução visa provocar uma reação mais rápida e
profunda nas ações de resposta da banca, sem comprometer ou causar
insegurança em segmentos chave do funding das instituições de crédito;

2. A diminuição da taxa das facilidades permanentes de cedência de liquidez em
250 pontos base, ou seja, de 3% para 0,5%, visando, por um lado, a manutenção
do fator “confiança” nos mercados, ao sinalizar à banca uma total disposição do
Banco Central em ceder fundos em casos de stress ou escassez de liquidez. Visa,
por outro lado, a redução das taxas ativas do mercado bancário, tornando mais
barato o custo do crédito e contribuindo para a libertação de fundos por parte
das empresas e famílias, ao determinar prestações mais reduzidas e, por
conseguinte, um aumento do seu rendimento disponível;

3. A criação de um novo instrumento de cedência de liquidez a longo prazo,
denominado Operação Monetária de Financiamento a Longo Prazo (OMF), para
financiamento à banca de prazos que podem ir até 3 anos;

4. O estabelecimento de uma taxa de juro atrativa, de 0,75%, para a linha de
financiamento a prazo alargado, por meio da Operação Monetária de
Financiamento de Longo Prazo, com os mesmos objetivos descritos no número 2.

5.A disponibilização aos bancos de uma linha de financiamento, por via da
Operação Monetária de Financiamento de Longo Prazo, com condições especiais
de financiamento, à taxa de juro de 0,75%, podendo o valor ir até 45 milhões de
contos, em função da dívida pública detida por cada banco, com maturidade igual
ou superior ao prazo do crédito concedido. Esta linha de financiamento tem
como colateral os títulos de dívida pública (Obrigações do Tesouro e Bilhetes do
Tesouro), devendo ser acionada até dezembro do corrente ano de 2020, à razão
de um total de 5 milhões de contos/mês.

6. A redução da taxa das facilidades permanentes de absorção de liquidez em 5
pontos base, de 0,1% para 0,05%, com vista à reorientação dos recursos
bancários para o crédito à economia. Ou seja, pretende-se desencorajar as
aplicações em depósitos overnight da banca junto do BCV, canalizando a liquidez
para o crédito à economia, onde os rendimentos serão mais atrativos;

7. A redução do coeficiente das Disponibilidades Mínimas de Caixa (DMC) em
300 pontos base, de 13% para 10%, incentivando fortemente a banca a canalizar
a liquidez libertada para o crédito à economia, aumentando o crédito à economia
na mesma proporção, em termos de novos fluxos de crédito, até ao final de 2020;

8. A definição do instrumento redesconto como sendo o instrumento utilizado
para resolver dificuldades graves de liquidez enfrentadas pelo Estado, em
situações de crise ou choque na economia, de acordo com o previsto no artigo 2.º
da Lei n.º 10/VI/2002, de 15 de julho, que aprova a Lei Orgânica do Banco de
Cabo Verde (LOBCV);

9. A redução da taxa de redesconto em 450 pontos base, passando dos atuais
5,5% para 1%;

10. A possibilidade excecional de compra de dívida pública pelo BCV, à taxa de
redesconto, em situação de choque de liquidez por parte do Estado, para acudir a
eventuais programas de emergência de promoção do rendimento disponível
mínimo às famílias e empresas, de acordo com o previsto no artigoº 2.º da
supracitada Lei que aprova a LOBCV;
11. Ademais, com vista ao aperfeiçoamento do quadro operacional da política
monetária, a extensão do prazo de intervenção por meio dos Títulos de
Intervenção Monetária (TIM) de 1 para 3 (três) anos, ainda que não se preveja a
sua implementação no curto prazo.

Paralelamente, é adotado um conjunto de medidas prudenciais direcionadas às
instituições de crédito, a saber:

1. A possibilidade de atribuição, por parte dos bancos e mediante pedido de
clientes (particulares e empresas) de moratórias ou carência no pagamento dos
créditos para um período de 3 (três) meses, eventualmente renovável, em função
da avaliação da situação;

2. Durante o período da moratória ou carência acima referido, as falhas de
pagamento dos clientes afetados com situações de incumprimento não serão
consideradas como crédito malparado (NPL-Non Performing Loans), não tendo
efeitos nas imparidades, nas provisões e nos rácios da atividade;

3. A redução do rácio de solvabilidade em 2 pontos percentuais até 31 de
dezembro de 2021, passando dos atuais 12% para 10%;

4. A suspensão, em 2020 e 2021, da dedução aos fundos próprios dos valores dos
bens recebidos em dação.

#juntosnaprevenção #ficaemcasa

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