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Opinião

Direito da segurança e saúde no trabalho

Por: Eduardo Sousa

 “O trabalho digno para além duma  retribuição digna, requer condições dignas e seguras para o seu desempenho”.

O direito do trabalho e em especial aquele que se ocupa da sinistralidade laboral emerge em grande parte dos países do mundo, desde meados do século XIX, à medida que em cada um deles evoluiu o processo de industrialização. O direito acompanhou no reconhecimento da necessidade de encontrar regulação eficaz para o problema das más condições de trabalho que acarretavam situações de miséria para os trabalhadores e para as suas famílias, e de delapidação da força de trabalho para a economia.

No contexto da sociedade actual, marcada por um ritmo de evolução tecnológica e de velocidade de trocas sem precedente histórico, mobiliza-se conhecimento que resolve problemas que são caracterizados mas, incessantemente criam-se novos problemas, ou os velhos problemas assumem configurações novas, implicando o reequacionar das abordagens.

Da atenção aos acidentes provocados pela força da natureza, muitos deles controlados pelo desenvolvimento da tecnologia, passa-se surpreendentemente, à manifestação de acidentes tecnológicos com  uma magnitude impressionante e que são afinal, provocados pelo próprio homem.

Por o direito da segurança no trabalho relevam, como caracterizadores do conceito de risco profissional, dois tipos de eventos.  Por um lado relevam os eventos e circunstancias que violentam a integridade física dos trabalhadores (acidentes de trabalho) e cuja relação causa efeito se presume com a conexão  de tempo e espaço com o trabalho, sendo directamente perceptíveis sem necessidade da intermediação de uma pericialidade técnica. Por outro lado, relevam certas certas situações agressivas para a saúde dos trabalhadores (doenças profissionais), que se vão sedimentando ao longo do tempo e requerem uma pericialidade médica, para que esse nexo causal possa ser estabelecido. A  definição de doença profissional é, assim  direcionada para a construção de uma lista de riscos conhecidos que evite longos processos de pericialidade médica e jurídica. 

Para além das doenças classificadas como profissionais são ainda indemnizáveis outras doenças relacionadas com o trabalho, desde que se prove serem consequências, necessárias e directa da actividade exercida e não representem normal desgaste do organismo.

Da circunstância de o direito à SST, ser também um direito fundamental constitucionalmente tutelado, resultam pelo menos, três efeitos concretizadores. O primeiro é que o Estado fica investido no dever de legislar. E ali prevê, expressa e especificamente, o dever de o Estado promulgar e controlar a aplicação de regulamentos “ com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à segurança e à higiene no trabalho”. O segundo feito, derivado da consagração dos direitos fundamentais sobre a SST, relaciona-se com as situações em possa haver confronto com outros direitos igualmente tutelados constitucionalmente. Estes direitos podem ser fundamento constitucional para a restrição ou a limitação de outros direitos fundamentais, designadamente de direitos liberdades e garantias, importando garantir nesta tarefa uma adequada aplicação de um princípio da ponderação dos bens tutelados.

Precisamente nesta óptica, entende-se que “a submissão juridicamente obrigatória dos trabalhadores ”a exames ou testes clínicos – constituindo uma intromissão na vida privada – pode, em certos casos e condições, ser tida como admissível, tendo em conta a necessidade de harmonização do direito à intimidade da vida privada com outros direitos ou interesses legítimos constitucionalmente reconhecidos, que visem  garantir a segurança e a saúde do trabalhador”, do próprio ou de terceiros.

Finalmente, o terceiro feito resulta de “estes direitos consideram-se radicados subjectivamente nos cidadãos, sendo inconstitucionais as medidas normativas que os eliminem ou restrinjam  violando  o princípio da protecção da confiança”.

A Regulação da Segurança e Saúde no Trabalho

O termo regulação, refere-se ao conjunto de diversos instrumentos utilizados pelo Estado, para estabelecer um agregado de requisitos a cumprir pelos cidadãos e pelas empresas.  O Regime de regulação do risco é entendido como um sistema, ou seja um conjunto complexo constituído pela geografia institucional estruturada para o gerir, as regras formais ou informais, juridicamente vinculativas ou de outro tipo, as práticas observadas e as ideias associadas às necessidades de regulação do risco em causa.

O direito à reparação de danos causados por acidentes de trabalho e doenças profissionais encontram-se regulamentados, em Cabo Verde, através do Dec-lei nº 84/78,de 22 de Setembro, onde determina a inscrição obrigatória dos trabalhadores no Seguro Obrigatório dos Acidentes de Trabalho (SOAT).

Entretanto quando se trata do direito à retribuição durante o período da baixa médica da incapacidade por doença natural, o trabalhador por conta de outrem (dependente/contratado), quando inscrito no sistema da segurança social (INPS), recebe a totalidade (100%), da sua retribuição mensal habitual, em percentagens complementares do instituto e do empregador.

Todavia quando se trata do mesmo trabalhador numa situação de baixa médica (incapacidade) por acidente de trabalho, e se encontre também devidamente inscrito neste sistema de seguros, durante o período da incapacidade, a retribuição mensal que a presente lei lhe confere, nunca poderá exceder os 9.000$00 (nove mil escudos), independentemente do  montante da retribuição mensal que este auferia antes da ocorrência do acidente. Esta situação belisca significativamente, o direito desse trabalhador no acesso à uma retribuição digna,  face ao acidente contraído no desempenho da sua actividade profissional. Pois nesta circunstância, o acidentado com este tratamento legal em vigor, esta sendo  triplamente penalizado isto é, físico, psicológico e materialmente.

Neste capítulo do Direito da Segurança e Saúde no Trabalho, considerando tratar-se dum direito que assiste aos trabalhadores, e sabendo que a sua promoção, organização e implementação em observância à legislação sobre a matéria no país, é da responsabilidade das entidades empregadoras, pelo que a ocorrência dos acidentes e doenças profissionais nos  locais de trabalho, por acção ou por omissão, a sua reparação também, deveria ser amputa às entidades empregadoras, eventualmente com custos equitativos com as companhias seguradoras, isto para que a retribuição devida ao acidentado durante o período de baixa médica, por incapacidade a que tem direito a receber, seja complementada da mesma forma a que se pratique a um trabalhador de baixa médica na situação de incapacidade por doença natural.

Esta medida de Direito da Segurança e Saúde no Trabalho particularmente o capítulo da reparação dos danos resultantes dos acidentes de trabalho, bem como o seguro obrigatório dos acidentes de trabalho estipulados no Dec-lei nº 84/78 de 22 de Dezembro, encontra-se muito desfasada da realidade actual, pelo que esta carece  desde há muito duma revisão profunda que se impõe, dada a pertinência do assunto . Por isso  espera-se que seja para breve, uma vez que já se passaram mais de quarenta anos, da data da sua vigência. Isto de modo a poder colmatar esta enorme lacuna existente no concerne ao direito da segurança e saúde no trabalho em cabo verde, e também trazer justiça aos acidentados laborais.

Considerando o aproximar do Dia Mundial da Prevenção dos Acidentes de Trabalho) 28 de Abril), eis que aproveito para apresentar esta opinião, que considero de muita relevância para a reflexão da nossa sociedade em geral e dos agentes laborais em particular, com vista à  pratica do melhor Direito da Segurança e Saúde  no Trabalho aos diretos do trabalhador.

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