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Para acautelar Pandemia: PR de Portugal pode dissolver Parlamento no limite do prazo

Imagem: jn

O Presidente da República (PR) de Portugal, Marcelo rebelo de Sousa, admite que, se for considerada necessária a intervenção do Parlamento, para adoptar medidas contra a Pandemia de COVID-19, está disponível para decretar a Dissolução, no limite do prazo, que é cinco de Dezembro.

Marcelo Rebelo de Sousa disse que, após a sessão com especialistas, marcada para esta sexta-feira, 19, no Infarmed (Autoridade Nacional do Medicamento e dos Produtos de Saúde), terá a Reunião Semanal com o Primeiro-Ministro, António Costa, que lhe comunicará “aquilo que o Governo considera que é fundamental” para conter a propagação da COVID-19 em Portugal, e “o que depende da competência do Governo, que está em plenitude de funções, o que precisa da intervenção da Assembleia da República”.

“Eu já disse que estou disponível para levar, até ao limite, o funcionamento da Assembleia da República, reduzindo até ao limite o número de dias que distam da publicação da Dissolução e a data das Eleições. Como sabem, o número mínimo é 55, pode ser de 60 a 55. Se for muito necessário, passará a 55”, acrescentou o Chefe de Estado, que falava durante uma visita à Feira de Solidariedade “Rastrillo”, no Centro de Congressos de Lisboa – citado pelo portal jn.pt.

Em 4 de Novembro, o PR anunciou ao País que iria dissolver o Parlamento e marcar Eleições Legislativas Antecipadas, para 30 de Janeiro, na sequência do chumbo da Proposta de Governo de Orçamento do Estado para 2022, na votação na generalidade.

Em matéria de prazos, a Constituição impõe que “no Acto de Dissolução de órgãos colegiais, baseados no sufrágio , tem de ser marcada a data das novas Eleições, que se realizarão nos 60 dias seguintes e pela Lei Eleitoral vigente ao tempo da Dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele Acto”.

Por outro lado, nos termos da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, o Presidente da República tem de marcar a data de Eleições Legislativas, “em caso de Dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias”.

Neste caso, a Dissolução do Parlamento só poderá ser oficialmente decretada, portanto, a partir de 1 de Dezembro, que é o sexagésimo dia anterior às Legislativas de 30 de Janeiro, e até 5 de Dezembro, o quinquagésimo dia anterior à data das Eleições Antecipadas.

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