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Futebol: Michel Platini e Joseph Blatter absolvidos de corrupção

Imagem:Folha PE

O francês Michel Platini e o suíço Joseph Blatter, antigos presidentes da UEFA (Federação Europeia de Futebol) e da FIFA (Federação Internacional de Futebol), respectivamente, foram, esta sexta-feira, 8,  absolvidos das acusações de corrupção, após seis anos de investigação e duas semanas de julgamento na Suíça.

“Um Tribunal neutron, finalmente, decidiu que nenhuma ofensa foi cometida neste caso. O meu cliente está completamente inocentado e aliviado com o resultado”, comentou, após a leitura da Sentença, o advogado de Michel Platini, Dominic Nellen – citado por jn.pt.

Em causa estava uma verba de dois milhões de Francos Suíços (perto de 1,8 milhões de Euros), recebida “às custas da FIFA”, por Michel Platini, supostamente, para pagar uma colaboração de consultoria à Entidade, então presidida por Joseph Blatter.

Num Comunicado, o ex-capitão da Selecção Francesa e antigo presidente da UEFA, regozijou-se por ter “vencido um primeiro jogo” e aludiu, uma vez mais, à manipulação Política e Judicial, destinada a retirá-lo do Poder.

“Neste caso, há culpados que não compareceram durante este Julgamento. Que contem comigo, vamos nos encontrar”, refere Michel Platini, de 67 anos, que desempenhou o cargo de presidente da UEFA, entre 2007 e 2015.

Michel Platini assessorou Joseph Blatter entre 1998 e 2002, durante o Primeiro Mandato deste último à frente da FIFA, e os dois assinaram um Contrato em 1999, concordando com uma remuneração anual de 300 mil Francos Suíços, integralmente pagos pela FIFA.

Mas, em Janeiro de 2011, Platini – que entretanto se tornou presidente da UEFA -, “reclamou um pedido de dois milhões de Francos Suíços”, qualificado como “factura falsa” pela acusação.

Michel Platini e Joseph Blatter, presentemente com 86 anos, garantiram em Tribunal que tinham decidido uma Verba de um milhão de Francos Suíços/ano como salário e que o Contrato foi selado através de um “acordo de cavalheiros”, oral e sem testemunhas.

O Tribunal considerou que a alegada fraude “não foi constatada com toda a certeza”, e, quando assim é, aplicou o Principio Geral do Direito Penal, segundo o qual “na dúvida se deve beneficiar o Arguido”.

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