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Instituto Superior de Ciências Jurídicas e Sociais (SCJS): Dois pesos e duas medidas ?

Por: Mário Gomes Fernandes*

A suspensão da Portaria n.º 10/2026, de 10 de fevereiro, pela Portaria n.º 56/2026, de 12 de outubro, relativa à cedência definitiva de um edifício ao Instituto Superior de Ciências Jurídicas e Sociais, ISCJS, suscita questões que, pela sua relevância, merecem uma reflexão ponderada, tanto do ponto de vista jurídico como institucional.

Não está em causa a legitimidade e nem o direito do actual Governo de reexaminar os actos praticados pela Administração Pública, mas sim as circunstâncias e o momento em que decide fazê-lo, ao determinar, por  Portaria, a suspensão  de um acto praticado pelo Governo anterior, sem sequer estabelecer um prazo para essa suspensão. 

O que importa, porém, é que o Governo ao exercer esse poder deve observar os princípios da legalidade, da fundamentação, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança dos particulares e das instituições.

A situação merece particular atenção,  se tivermos em consideração que as chaves do edifício já tinham sido entregues ao ISCJS e que, na sequência desse acto, o ISCJS iniciou diligências concretas para a sua recuperação e adaptação às finalidades a que se destinava.

Foram contactadas empresas especializadas, que elaboraram projetos e orçamentos relativos à instalação electrica e à canalização de água. Foram também iniciados trabalhos de beneficiação na área da construção civil e efetuados pagamentos parciais.

Entendo, pois, que estes factos não devem ser ignorados na apreciação das consequências da decisão de suspensão. A questão não se resume somente à possibilidade formal de suspender uma portaria anterior, também produzida pelo Governo de Cabo Verde. Há que ponderar igualmente os efeitos produzidos pelo acto inicial, as expectativas legitimamente criadas e os eventuais prejuízos decorrentes de uma decisão posterior que interrompe um processo já em execução.

Saliente-se que a própria Portaria n.º 10/2026 estabeleceu  expressamente as condições e obrigações associadas à cedência do imóvel.

Com efeito, o seu artigo 2.º determina que o prédio cedido se destina única e exclusivamente à instalação do Instituto Superior de Ciências Jurídicas e Sociais. A alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º estabelece, entre as obrigações da entidade beneficiária, a implementação do fundo destinado ao financiamento de bolsas de estudo, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, todos da mesma Portaria.

Estamos, portanto, perante uma cedência que não foi concebida como uma simples transferência patrimonial desprovida de condições, uma vez que a mencionada Portaria definiu uma finalidade institucional específica e estabeleceu uma contrapartida de interesse público, traduzida no financiamento de bolsas de estudo.

A questão não se resume somente à possibilidade formal de suspender uma portaria anterior, também produzida pelo Governo de Cabo Verde. Há que ponderar igualmente os efeitos produzidos pelo acto inicial, as expectativas legitimamente criadas e os eventuais prejuízos decorrentes de uma decisão posterior que interrompe um processo já em execução. 

É, por isso, legítimo considerar que a apreciação da decisão de suspensão deve atender não apenas aos fundamentos invocados pelo Governo, mas também às obrigações impostas à entidade beneficiária, o ISCJS, às condições estabelecidas no acto inicial e ao cumprimento, ou estado de execução, dos compromissos nele previstos.

Entendo que a entrega das chaves e o início das obras não afastam, por si só, a possibilidade de revisão de um acto administrativo, caso existam fundamentos legais para tal. Contudo, também não me parece razoável que os compromissos assumidos, os trabalhos realizados e os encargos suportados pelo ISCJS sejam desconsiderados sem uma apreciação séria e devidamente fundamentada.

Deve-se ter em conta que estamos a lidar com a primeira instituição privada de ensino superior na área do Direito, criada em Cabo Verde, que já formou mais de mil quadros e centenas de pós-graduados, que, hoje, desempenham diversas funções na Administração Pública e no sector privado, nomeadamente, na Magistratura judicial, no Ministério Público e no Governo, entre outras áreas, contribuindo, dessa forma, para o desenvolvimento de Cabo Verde.

Partindo destes pressupostos, considero legítimo colocar as seguintes questões:

Quais são, concretamente, os fundamentos jurídicos e factuais que justificam a suspensão da Portaria n.º 10/2026?

Terão sido devidamente ponderadas as consequências jurídicas, financeiras e institucionais dessa decisão, designadamente, os compromissos assumidos, os trabalhos iniciados e os pagamentos parciais efetuados?

Na reapreciação da cedência, foram considerados os encargos e as contrapartidas expressamente estabelecidos na Portaria n.º 10/2026, nomeadamente, a constituição do fundo de 25.000.000$00 destinado ao financiamento de bolsas de estudo?

Foram aplicados critérios objetivos e uniformes na apreciação desta situação, tendo em conta outras cedências de imóveis do Estado destinadas ao funcionamento de instituições de ensino superior?

A transparência na atuação governamental exige que estas questões encontrem respostas claras, sustentadas em fundamentos jurídicos objectivos e susceptíveis de escrutínio público.

Por outro lado, sou de opinião de que situações comparáveis devem ser apreciadas segundo critérios coerentes e uniformes, evitando-se a percepção de que o Estado adopta soluções diferentes perante circunstâncias semelhantes. É precisamente aqui que se coloca a questão de dois pesos e duas medidas, não como uma conclusão antecipada sobre a legalidade do acto, mas como uma interrogação legítima que reclama esclarecimento.

Com esta posição, não se pretende antecipar um juízo definitivo sobre a validade da Portaria n.º 56/2026, nem negar ao Governo as competências que legalmente lhe assistem. Pretende-se, isso sim, que a decisão seja reavaliada à luz dos seus fundamentos, dos princípios jurídicos aplicáveis, das obrigações previstas no diploma inicial e das consequências concretas que dela decorrem.

Em face de tudo o que acabei de expor, entendo que se justifica uma reapreciação ponderada da decisão, com vista à eventual revogação da Portaria n.º 56/2026, caso não subsistam fundamentos jurídicos e factuais suficientes para a sua manutenção, salvaguardando-se, na medida legalmente possível, os direitos e interesses legítimos do ISCJS e o cumprimento das contrapartidas de interesse público estabelecidas na Portaria n.º 10/2026.

A credibilidade das instituições públicas também se constrói pela coerência das suas decisões, pelo respeito pelos compromissos assumidos e pela confiança que a Administração deve inspirar aos cidadãos e às instituições com as quais se relaciona.

O que se pretende, no fundo, é que a lei seja aplicada segundo critérios objectivos e uniformes, que as decisões do Estado sejam devidamente fundamentadas e que a confiança legitimamente depositada nas instituições públicas não seja desconsiderada sem razões devidamente ponderadas.

Praia, 19 de Outubro de 2016

 *Antigo Estudante do ISCJS

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