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Um limbo jurídico insustentável no Banco de Cabo Verde

Por: João Serra*

Há, neste momento, uma anomalia jurídica instalada no coração do sistema financeiro cabo-verdiano. O Banco de Cabo Verde (BCV) opera sob uma Lei Orgânica (LO) nova, mas com órgãos sociais nomeados ao abrigo de uma lei antiga que essa mesma LO revogou. Não é um paradoxo teórico. É uma realidade com implicações práticas para a governação do banco central, para a sua credibilidade institucional e para os compromissos que Cabo Verde assumiu perante o FMI. O mais perturbador, porém, não é a anomalia em si, mas o silêncio que a envolve.

Para compreender o que se passou, é necessário recuar alguns meses. A nova LO do BCV foi aprovada pela Assembleia Nacional em dezembro de 2025, consagrando uma reforma profunda do modelo de governação, supostamente em linha com as melhores práticas internacionais e com o Código da Transparência dos Bancos Centrais do FMI. A entrada em vigor ficou dependente da publicação no Boletim Oficial, o que aconteceu já em janeiro de 2026, nos dias imediatamente subsequentes às nomeações para os órgãos do BCV efetuadas pelo Governo então em funções.

O problema reside precisamente aqui. O Presidente da República convocou o Conselho da República para efeitos de marcação das eleições legislativas de 17 de maio de 2026. Com essa convocação, o Governo ficou impedido, nos termos da legislação aplicável, de realizar nomeações para cargos públicos. 

Confrontado com este limite temporal e sabendo que a nova lei estava aprovada, mas ainda não publicada, o Governo procedeu às nomeações ao abrigo da LO então em vigor, a Lei n.º 10/VI/2002, de 15 de julho. Dias depois, a nova LO seria publicada e entraria em vigor, revogando formalmente a anterior. O Governo sabia exatamente o que estava a fazer e, ainda assim, fê-lo.

A estrutura dos órgãos previstos nas duas leis é radicalmente diferente, e é aí que reside o nó do problema.

Ao abrigo da lei de 2002, os órgãos do BCV eram quatro: o Governador, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo. A nova lei suprime dois desses órgãos, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo, e cria outros sem qualquer equivalente na arquitetura anterior. 

Há, neste momento, uma anomalia jurídica instalada no coração do sistema financeiro cabo-verdiano. O Banco de Cabo Verde (BCV) opera sob uma Lei Orgânica (LO) nova, mas com órgãos sociais nomeados ao abrigo de uma lei antiga que essa mesma LO revogou. Não é um paradoxo teórico. É uma realidade com implicações práticas para a governação do banco central, para a sua credibilidade institucional e para os compromissos que Cabo Verde assumiu perante o FMI. 

Em concreto, a nova LO prevê que os órgãos do BCV passem a ser o Governador, o Conselho de Supervisão e o Conselho de Administração. O Conselho de Supervisão é um órgão inteiramente novo, composto pelo Governador, que preside, por um Vice-Governador e por três administradores não executivos, sendo que o Vice-Governador é também uma figura sem precedente na lei de 2002. No seio do Conselho de Supervisão existe ainda um Comité de Auditoria, responsável pela supervisão dos sistemas de controlo interno, de gestão do risco e das funções de auditoria interna e externa.

As diferenças não se ficam pela estrutura orgânica. Os mandatos passam de cinco anos, renováveis por igual período, para sete anos não renováveis, medida precisamente destinada a descolar os ciclos do BCV dos ciclos políticos. A nomeação do Governador passa a exigir parecer fundamentado da comissão parlamentar competente, introduzindo um mecanismo de controlo democrático que a lei de 2002 não conhecia. 

O que temos hoje é, por isso, o seguinte: o BCV dispõe de um Governador e de um Conselho de Administração nomeados nos termos da lei de 2002, mas cujos poderes e funções são agora regulados pela nova lei, que pressupõe uma arquitetura completamente diferente. O Conselho de Supervisão, órgão central da nova estrutura e responsável pela supervisão estratégica do banco, não existe. O Vice-Governador não foi nomeado, apesar de ser peça fundamental na cadeia de substituição e de delegação de competências prevista na nova lei. O Comité de Auditoria também não existe. O BCV funciona, em suma, com a ossatura de uma lei revogada e sem os órgãos que a lei vigente exige.

A norma transitória do artigo 3.º da nova lei é insuficiente para resolver esta situação. Diz esse artigo que “o Governador e os demais membros do atual Conselho de Administração mantêm-se em funções até à cessação dos respetivos mandatos”. Mas esta norma limita-se a garantir a continuidade dos titulares; não colmata o vazio deixado pelos órgãos que a nova lei prevê e que nunca foram criados. O Conselho de Supervisão não pode constituir-se por si mesmo. O Vice-Governador não se autoconstitui. E o Comité de Auditoria também não nasce por geração espontânea.

Estamos perante uma situação que conjuga dois vícios de sentido contrário: por um lado, persistem órgãos que a nova lei aboliu; por outro, não existem os órgãos que a nova lei criou. O resultado é um híbrido institucional sem base jurídica coerente, que coloca o BCV numa zona cinzenta que nenhuma boa prática de governação tolera.

Neste quadro, o silêncio do Governador reconduzido é, por si só, revelador. Ao aceitar a recondução nas condições em que foi feita, ao abrigo de uma lei que sabia estar prestes a ser revogada e numa arquitetura que a nova lei já tornava obsoleta, o Governador deu cobertura a uma manobra que a própria nova LO foi desenhada para impedir. 

A responsabilidade política primária é, porém, do Governo cessante. O episódio inscreve-se num padrão deliberado de acomodação dos seus protegidos em posições estratégicas antes da saída do poder. Priorizou as nomeações segundo as suas preferências em detrimento de uma transição coerente com o quadro normativo que estava prestes a entrar em vigor. Fê-lo com plena consciência das consequências. Legou ao país uma situação insólita que o novo Governo terá de resolver.

A resolução não é simples. Implica nomeações para o Conselho de Supervisão e para o cargo de Vice-Governador ao abrigo da nova lei, exigindo, para este último, parecer prévio da comissão parlamentar competente. Implica constituir o Comité de Auditoria. E implica clarificar juridicamente o estatuto dos membros do Conselho de Administração nomeados ao abrigo da lei de 2002 no quadro da nova estrutura.

Quanto mais tempo esta situação durar, mais se fragiliza a credibilidade do BCV. O novo Governo tem agora a oportunidade e a responsabilidade de pôr termo a este limbo institucional e de dotar o banco central de um Governador com o perfil – nomeadamente técnico e de liderança – e a postura que o cargo exige.

Quem conhece razoavelmente o atual titular dificilmente reconhecerá nele esse perfil ou essa postura. A credibilidade de um banco central, como se sabe, é o único ativo que não figura no balanço, mas é também o mais difícil de recuperar quando se perde.

Praia, 11 de julho de 2026

*Doutorado em Economia

Blog: https://economianaserra.blogspot.com

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